![Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região Diário Eletrônico](https://d2f1b5qfzcjkhq.cloudfront.net/homolog/TRF3/brasao_consulta_69x76.webp)
D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a r. sentença no que toca à concessão do benefício de auxílio doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 16/08/2018 16:19:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016682-25.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora nos ônus da sucumbência, com observância da justiça gratuita concedida.
Em apelação, a autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 17/39), à vista das contribuições recolhidas ao RGPS na qualidade de contribuinte facultativo no período de 01/10/2011 a 31/07/2013.
Dispõe a legislação quanto ao contribuinte facultativo:
A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, que é o caso da autora.
Quanto à incapacidade, o laudo, referente ao exame realizado em 16/03/2015, atesta que a autora apresenta quadro clínico de hipertensão arterial não controlada mesmo na vigência de medicação específica, alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos e emocionais, alterações de humor, labilidade emocional, síndrome do pânico, espondiloartrose e discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco, cujas enfermidades, segundo o perito, acarretam incapacidade total e temporária para o trabalho (fls. 112/122).
Por sua vez, os documentos médicos juntados pela segurada confirmam o início da incapacidade quando do requerimento administrativo, apresentado em 10/07/2013 (fls. 09), cujas datas são contemporâneas, não sendo o caso de se concluir, como o fez o douto Juízo sentenciante, que a DII se deu quando do exame pericial ocorrido em 16/03/2015, pois este é o momento em que se confirma a incapacidade, mas longe de ser o seu marco inicial.
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, até que se comprove a melhora do quadro de saúde da parte autora, momento em que poderá ocorrer a cessação do benefício, ou enquanto não habilitada plenamente à prática de sua função habitual, ou de outra atividade compatível com o quadro de saúde, ou, ainda, considerada não recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/07/2013 - fls. 09).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença a partir de 10/07/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
À hipótese dos autos não se aplicam os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de não ser possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido, uma vez que os recolhimentos ao RGPS foram efetuados na qualidade de segurado facultativo que não exerce atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 16/08/2018 16:19:34 |