D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 24/05/2016 17:19:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013405-96.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil de 1973, condenando-se a parte autora ao pagamento da verba honorária, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pelo afastamento da coisa julgada e integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a revisão do benefício.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, cumpre examinar a questão prejudicial relativa à coisa julgada.
Observo que o MM. Juiz a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada em relação à ação nº 2005.63.02.000701-5, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, na qual foi reconhecida a atividade especial exercida por 26 anos, 04 meses e 25 dias e determinada a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Entretanto, não merece prosperar o fundamento de coisa julgada, considerando que na ação que tramitou perante o JEF não houve julgamento de mérito quanto ao pedido de aposentadoria especial, ante a ausência de interesse de agir, tendo sido analisado apenas o pedido de aposentadoria por tempo contribuição.
Assim, não há que se falar em coisa julgada. A anulação, portanto, é medida que se impõe.
Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo as questões ventiladas nos autos ser imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do art. 1.013 do novo Código de Processo Civil.
Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
No presente caso, foi reconhecida a atividade especial exercida nos períodos de 01/02/1972 a 29/10/1977, de 30/01/1978 a 23/07/1981, de 01/10/1981 a 28/07/1982, de 09/03/1983 a 06/06/1983, de 25/08/1983 a 30/09/1983, de 01/10/1983 a 10/11/1983, de 07/07/1984 a 05/08/1984, de 01/09/1984 a 05/01/1985, de 08/01/1985 a 25/02/1985, de 27/02/1985 a 31/03/1986, de 01/04/1986 a 13/10/1989, de 09/01/1990 a 31/05/1990, de 15/06/1990 a 17/03/1992, de 11/03/1993 a 07/05/1993, de 01/02/1994 a 26/05/1994 e de 09/01/1995 a 10/12/2003, na ação nº 2005.63.02.000701-5, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto (fls. 73/81).
Assim, não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/12/2003 - fl. 17), pois nos termos do no art. 49 da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve corresponder à data do pedido inicial, quando o segurado preenchia os requisitos exigidos para o seu deferimento. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de ANTONIO ROBERTO FERNANDES, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, com data de início - DIB em 10/12/2003 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 24/05/2016 17:19:55 |