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D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036566-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de revisão do benefício.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou comprovada a especialidade da atividade, pelo que deve ser deferido o pedido.
Recebido e processado o recurso, sem contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036566-06.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 30/03/1981 a 29/08/1983, de 01/11/1989 a 30/09/1991, de 01/10/1991 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de fls. 41/49, restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questiona-se o período de 06/03/1997 a 28/05/2012, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 06/03/1997 a 28/05/2012 - Atividade: técnico de laboratório - Descrição das atividades: "(...) o requerente recebe as coletas dos pacientes em potes de 80 ml fechados, os quais contêm em seu interior a secreção pulmonar do paciente (...). Para manipulação do pote o requerente utiliza-se da capela de manipulação. Após a conferência, o requerente com o auxílio de um palito de madeira retira uma parte da amostra, coloca em uma lâmina de vidro para microscópio, após isso deixa a lâmina na capela por aproximadamente uma hora para a secagem. Após a secagem o requerente goteja alguns produtos na lâmina (coloração de zihell - fucsina, azul de metileno e álcool 3%, são gotejados em torno de 2 ml cada), após isso o requerente dirige-se á sala de microscópio, realiza a análise e gera o relatório da amostra (positivo ou negativo). Em média realiza a análise de 20 a 50 amostras de tuberculose por dia (em épocas de campanha chega a 50 amostras) dos Municípios de Itapetininga e Guareí".- Agentes agressivos: o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, vírus e bactérias - Bacilo de Koch, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 37/38, laudo técnico judicial de fls. 101/116, sem comprovação de uso de EPI eficaz.
Esclareça-se que, em que pese a conclusão e a informação do Senhor Perito acerca da utilização de equipamentos de proteção, neste caso, pela descrição das atividades do segurado, entendo que o uso dos EPI's apenas atenua o risco de contágio e não elimina ou neutraliza por completo o fator de risco.
Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação da segurada.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, pelo que faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via administrativa em aposentadoria especial.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/06/2013), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o requerente não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 28/05/2012 e condenar a Autarquia Federal a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria especial, desde 14/06/2013, com os consectários conforme fundamentado acima.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 14/06/2013 (data do requerimento administrativo), considerado especial o período de 06/03/1997 a 28/05/2012, além dos já enquadrados na via administrativa.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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