D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e acolher a preliminar suscitada pela parte autora, para anular a r. sentença recorrida, prejudicados os apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004317-77.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de períodos de atividade especial, bem como a conversão de interstícios de labor comum em atividade especial, a fim de viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/142.313.930-2), em aposentadoria especial, mais vantajosa ao segurado.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 124).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 01.05.2008 a 18.11.2008, como atividade especial exercida pelo autor, a ser averbado perante o INSS, para fins previdenciários. Sucumbência recíproca. Custas na forma da lei (fls. 191/195 e fls. 200/201).
Sentença submetida a reexame necessário.
Apela a parte autora (fls. 204/217), requerendo, em preliminar, a anulação da r. sentença, haja vista o cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de provas periciais indispensáveis a comprovação do quanto alegado e à consequente procedência do pedido principal. No mérito, pretende o reconhecimento da integralidade dos interstícios de atividade especial descritos na exordial, bem como a conversão dos períodos de labor comum em atividade especial, com fins de viabilizar a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 259/269), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, tendo em vista a extemporaneidade dos laudos técnicos apresentados e a utilização de equipamentos de proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor.
Com contrarrazões (fls. 271/279), subiram os autos a esta E . Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004317-77.2012.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
NATUREZA JURÍDICA DA REMESSA OFICIAL
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
DIREITO INTERTEMPORAL
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Diante disso, não conheço da remessa oficial.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento dos períodos de 09.09.1982 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 30.04.2008 e de 01.05.2008 a 18.11.2008, como atividade especial exercida pelo autor, bem como a conversão dos períodos de labor comum descritos na exordial, a saber, de 03.02.1977 a 06.05.1978 e de 15.02.1982 a 18.08.1982, em atividade especial, com fins de viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/142.313.930-2 - DIB 25.08.2009), em aposentadoria especial, a qual seria mais vantajosa.
Insta salientar que o período de 09.09.1982 a 05.03.1997, já havia sido administrativamente reconhecido pelo INSS, como atividade especial desenvolvida pelo requerente, conforme se depreende do documento colacionado à fl. 108), com o que reputo-o incontroverso.
No tocante aos demais interregnos controvertidos, observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres desde o ajuizamento da ação (fls. 02/37), reiterando o pedido no curso da instrução processual (fls. 159/163), contudo, tal pretensão foi equivocadamente indeferida pelo Juízo de Primeiro Grau (fl. 172).
A fundamentação aventada pelo Juízo a quo para o indeferimento do pedido de elaboração de pericia foi a prescindibilidade de laudo pericial em face da suposta suficiência dos documentos técnicos já colacionados aos autos, in casu, o PPP de fls. 72/78.
Todavia, diversamente do entendimento suscitado pelo Juízo de Primeiro Grau, insta salientar que o demandante justificou plenamente a necessidade de elaboração de perícia técnica por iniciativa do juízo, haja vista a omissão havida no referido PPP de fls. 72/78, em relação à alegada sujeição do segurado a agentes químicos, bem como a contradição no tocante à quantificação dos níveis de ruído, considerando que a partir de 06.03.1997, passou a ser informado nível de pressão sonora bastante inferior àquele aferido no interregno imediatamente anterior, isso sem qualquer alteração no layout da empresa, bem como nas atividades exercidas pelo trabalhador.
Além disso, ressalto que tampouco deve prevalecer a argumentação expendida pela autarquia federal, acerca da imprestabilidade de informações técnicas obtidas de forma extemporânea.
Isso porque, não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto.
Nesse sentido, confira-se:
Consigno, ainda, por oportuno que nem mesmo o encerramento das atividades das empresas e/ou dos setores em que o segurado exerceu suas funções teriam o condão de inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
Nesse sentido, confira-se:
No mesmo sentido, confira-se:
Consequentemente, nas sentenças proferidas às fls. 191/195 e fls. 200/201, o Juízo de Primeiro Grau deixou de proceder ao reconhecimento da especialidade de parte dos períodos reclamados pelo autor, com fundamento justamente na ausência de documentos técnicos aptos a demonstrar sua sujeição contínua a agentes agressivos.
Nesse sentido, observo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual, ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
Diante disso, há de reconhecer a nulidade das r. sentenças de fls. 191/195 e fls. 200/201, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, a saber, a aposentadoria especial.
Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Confira-se, ainda:
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade das r. sentenças de fls. 191/195 e fls. 200/201, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, para anular as sentenças de fls. 191/195 e fls. 200/201 e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pelo autor. Prejudicada a análise de mérito dos apelos da parte autora e do INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 20/09/2016 16:47:22 |