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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. TRF3. 0025167-14.2...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:37:36

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Não havendo nos autos comprovação da natureza total e permanente da incapacidade, não estão configurados os requisitos legais à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176007 - 0025167-14.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025167-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025167-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:DIRCEU PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP203091 GUSTAVO FIERI TREVIZANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137999 PAULA GONCALVES CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00194-7 2 Vr CARAPICUIBA/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Não havendo nos autos comprovação da natureza total e permanente da incapacidade, não estão configurados os requisitos legais à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 10/10/2017 19:25:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025167-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025167-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:DIRCEU PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP203091 GUSTAVO FIERI TREVIZANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137999 PAULA GONCALVES CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00194-7 2 Vr CARAPICUIBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade e condenou o autor em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua execução nos termos do Art. 12 da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.


Inconformado, o autor pleiteia a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.




VOTO


O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.


Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez , uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas (fls. 37/38).


Quando ajuizada a presente ação em 26/06/2012, o benefício de auxílio doença, concedido em 06/04/2010, por força da sentença proferida nos autos da ação ajuizada no JEF/Osasco, autuada sob o nº 2010.63.06.004706-8, encontrava-se ativo (fls. 41).


Assim, a questão a ser analisada nestes autos é a existência de eventual direito do autor em ver convertido o benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.


Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 26/02/2015, atesta que o periciado foi acometido pelo infarto do miocárdio, não tendo sido constatada incapacidade laborativa no momento da perícia (fls. 128/131).


De acordo com o relatório médico datado de 30/01/2012, que instrui a inicial, o autor, portador de diabetes mellitus insulino-dependente, dislipidemia, obesidade, doença isquêmica crônica do coração, sofreu infarto agudo do miocárdio em abril de 2010, foi submetido a angioplastia de artéria coronária direita, evoluiu com insuficiência cardíaca, tendo sido recomendado evitar atividades físicas excessivas (fls.16).


Como se vê, tanto o laudo pericial como o relatório médico juntado pelo autor não atestam ser o autor portador de incapacidade total e permanente.


Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se concluir que não estão configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.


Confira-se:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO, AINDA QUE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP. 847.767/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 11.3.2016; AGRG NO ARESP 545.513/SP, REL. MIN. MARGA TESSLER, DJE 8.6.2015; AGRG NO ARESP. 584.409/SP, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 11.12.2014. AGRAVO INTERNO DA SEGURADA DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991, ao segurado, que após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho.
2. Da mesma forma, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei 8.214/1991. (g.n.)
3. As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com base na conclusão de que não foi anexado aos autos nenhum documento médico capaz de comprovar a incapacidade do segurado à época.
4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial.
5. Agravo Interno da segurada desprovido.
(AgInt no AREsp 821.843/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)".

Assim, não tendo o autor comprovado a natureza total e permanente de sua incapacidade, não faz jus à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.


Destarte, é de se manter a r. sentença pelos fundamentos ora expendidos.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 10/10/2017 19:25:56



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