
D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025167-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade e condenou o autor em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua execução nos termos do Art. 12 da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas (fls. 37/38).
Quando ajuizada a presente ação em 26/06/2012, o benefício de auxílio doença, concedido em 06/04/2010, por força da sentença proferida nos autos da ação ajuizada no JEF/Osasco, autuada sob o nº 2010.63.06.004706-8, encontrava-se ativo (fls. 41).
Assim, a questão a ser analisada nestes autos é a existência de eventual direito do autor em ver convertido o benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 26/02/2015, atesta que o periciado foi acometido pelo infarto do miocárdio, não tendo sido constatada incapacidade laborativa no momento da perícia (fls. 128/131).
De acordo com o relatório médico datado de 30/01/2012, que instrui a inicial, o autor, portador de diabetes mellitus insulino-dependente, dislipidemia, obesidade, doença isquêmica crônica do coração, sofreu infarto agudo do miocárdio em abril de 2010, foi submetido a angioplastia de artéria coronária direita, evoluiu com insuficiência cardíaca, tendo sido recomendado evitar atividades físicas excessivas (fls.16).
Como se vê, tanto o laudo pericial como o relatório médico juntado pelo autor não atestam ser o autor portador de incapacidade total e permanente.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se concluir que não estão configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Confira-se:
Assim, não tendo o autor comprovado a natureza total e permanente de sua incapacidade, não faz jus à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
Destarte, é de se manter a r. sentença pelos fundamentos ora expendidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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