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PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE A PRECATÓRIO JÁ PAGO. VIA INADEQUADA. TRF3. 0018467-22.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:37:30

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE A PRECATÓRIO JÁ PAGO. VIA INADEQUADA. I- A demandante, anteriormente, ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (processo n° 0071/05), tendo sido proferida sentença de procedência para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de parcelas atrasadas. Conforme revelam os documentos de fls. 21/28, houve o pagamento total do precatório. II- Verifica-se, portanto, que a parte autora pretende discutir matéria relativa à execução de processo judicial anterior, sendo tal pretensão vedada pelo artigo 471 do CPC/15, in verbis: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão, assim como é defeso rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através do recurso adequado." III- Dessa forma, não se mostra adequada a via processual eleita pela parte autora, sendo que a questão referente aos índices de correção monetária a serem adotados na execução do julgado deveriam ter sido pleiteados e analisados nos autos da execução anterior. IV- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162133 - 0018467-22.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018467-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018467-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:APARECIDA MILLER
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00033010920158260396 1 Vr NOVO HORIZONTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE A PRECATÓRIO JÁ PAGO. VIA INADEQUADA.
I- A demandante, anteriormente, ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (processo n° 0071/05), tendo sido proferida sentença de procedência para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de parcelas atrasadas. Conforme revelam os documentos de fls. 21/28, houve o pagamento total do precatório.
II- Verifica-se, portanto, que a parte autora pretende discutir matéria relativa à execução de processo judicial anterior, sendo tal pretensão vedada pelo artigo 471 do CPC/15, in verbis: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão, assim como é defeso rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através do recurso adequado."
III- Dessa forma, não se mostra adequada a via processual eleita pela parte autora, sendo que a questão referente aos índices de correção monetária a serem adotados na execução do julgado deveriam ter sido pleiteados e analisados nos autos da execução anterior.
IV- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018467-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018467-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:APARECIDA MILLER
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00033010920158260396 1 Vr NOVO HORIZONTE/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao pagamento de correção monetária incidente sobre o valor levantado por meio de precatório, aplicando-se o INPC ou outro índice de recomposição das perdas inflacionárias, entre a data da atualização da conta judicial até a do efetivo pagamento.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos dos arts. 269, I, e 285-A, do CPC/73, tendo em vista que "o réu calculou o benefício previdenciário da autora em estrito respeito às regras legais e regulamentares vigentes e aplicáveis ao seu caso" (fls. 30). Deixou de condenar a autora ao pagamento dos "honorários de sucumbência em razão da ausência de citação do réu" (fls. 30).

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência no sentindo de que a Taxa Referencial-TR não corresponde a real recomposição do poder aquisitivo da moeda e

- que a declaração de inconstitucionalidade parcial do parágrafo 12, do art. 100, da CF/88, bem como, por arrastamento, do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, permite a fixação de outro índice que melhor recomponha a perda inflacionária do crédito, motivo pelo qual deve ser reformada a R. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018467-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018467-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:APARECIDA MILLER
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00033010920158260396 1 Vr NOVO HORIZONTE/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, observo que a parte autora ajuizou a presente ação visando ao pagamento de correção monetária incidente sobre o valor já levantado por meio de precatório, aplicando-se o INPC ou outro índice de recomposição das perdas inflacionárias, entre a data da atualização da conta judicial até a do efetivo pagamento.

Compulsando os autos, verifico que a demandante, anteriormente, ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (processo n° 0071/05), tendo sido proferida sentença de procedência para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de parcelas atrasadas.

Conforme revelam os documentos de fls. 21/28, houve o pagamento total do precatório.

Verifica-se, portanto, que a parte autora pretende discutir matéria relativa à execução de processo judicial anterior, sendo tal pretensão vedada pelo artigo 471 do CPC/15, in verbis: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão, assim como é defeso rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através do recurso adequado."

Dessa forma, não se mostra adequada a via processual eleita pela parte autora, sendo que a questão referente aos índices de correção monetária a serem adotados na execução do julgado deveriam ter sido pleiteados e analisados nos autos da execução anterior.

Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC/15, ficando prejudicada a apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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