D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018467-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao pagamento de correção monetária incidente sobre o valor levantado por meio de precatório, aplicando-se o INPC ou outro índice de recomposição das perdas inflacionárias, entre a data da atualização da conta judicial até a do efetivo pagamento.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos dos arts. 269, I, e 285-A, do CPC/73, tendo em vista que "o réu calculou o benefício previdenciário da autora em estrito respeito às regras legais e regulamentares vigentes e aplicáveis ao seu caso" (fls. 30). Deixou de condenar a autora ao pagamento dos "honorários de sucumbência em razão da ausência de citação do réu" (fls. 30).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência no sentindo de que a Taxa Referencial-TR não corresponde a real recomposição do poder aquisitivo da moeda e
- que a declaração de inconstitucionalidade parcial do parágrafo 12, do art. 100, da CF/88, bem como, por arrastamento, do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, permite a fixação de outro índice que melhor recomponha a perda inflacionária do crédito, motivo pelo qual deve ser reformada a R. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018467-22.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, observo que a parte autora ajuizou a presente ação visando ao pagamento de correção monetária incidente sobre o valor já levantado por meio de precatório, aplicando-se o INPC ou outro índice de recomposição das perdas inflacionárias, entre a data da atualização da conta judicial até a do efetivo pagamento.
Compulsando os autos, verifico que a demandante, anteriormente, ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (processo n° 0071/05), tendo sido proferida sentença de procedência para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de parcelas atrasadas.
Conforme revelam os documentos de fls. 21/28, houve o pagamento total do precatório.
Verifica-se, portanto, que a parte autora pretende discutir matéria relativa à execução de processo judicial anterior, sendo tal pretensão vedada pelo artigo 471 do CPC/15, in verbis: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão, assim como é defeso rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através do recurso adequado."
Dessa forma, não se mostra adequada a via processual eleita pela parte autora, sendo que a questão referente aos índices de correção monetária a serem adotados na execução do julgado deveriam ter sido pleiteados e analisados nos autos da execução anterior.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC/15, ficando prejudicada a apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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