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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS. T...

Data da publicação: 18/02/2021, 23:01:13

E M E N T A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS. I- O Ministério Público Federal ajuizou, em 14/11/03, a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, objetivando o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), a qual foi julgada procedente, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação. O decisum transitou em julgado em 21/10/13. II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. In casu, o benefício da parte autora foi concedido em 5/8/98, tendo sido ajuizada a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183 em 14/11/03, cuja sentença de procedência transitou em julgado em 21/10/13. O presente feito foi ajuizado em 4/12/07, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal. III- Conforme consta do parecer elaborado pela Contadoria Judicial, “Com a remessa dos autos a esta contadoria para aferir a exatidão de tais contas, vimos esclarecer que o ente previdenciário aduz estarem prescritas as diferenças porque toma como base a data do ajuizamento desta ação individual, e não da ação civil pública. Com efeito, se levarmos em conta o ajuizamento da presente ação judicial, realmente não há qualquer diferença a executar. Porém, se a data a considerar for a do ajuizamento da ação civil pública n° 2003.61.83.011237-8, tal como requerido pelo exequente, permanecem para ser adimplidas as prestações correspondentes ao período de 11/1998 a 10/2007” e que “se considerada a data do ajuizamento da ação civil pública para fins de prescrição, e aplicando na atualização e juros as regras da Resolução 267/2013 do CJF, a importância que reputamos correta para a liquidação é de R$ 211.487,98 em 04/2018” (ID 87547925 - Pág. 2). Desse modo, deve a autarquia proceder ao pagamento das parcelas vencidas, devidas nos termos da sentença transitada em julgado da Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre a diferença entre o valor acolhido judicialmente e o apresentado pela autarquia. VI- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003855-02.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003855-02.2018.4.03.6126

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: NELSON SALIM

Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO SILVEIRA RUIZ - SP208777-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003855-02.2018.4.03.6126

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: NELSON SALIM

Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO SILVEIRA RUIZ - SP208777-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à execução da sentença proferida na Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183, na qual foi julgado procedente o pedido de recálculo da renda mensal inicial, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), devendo a prescrição quinquenal incidir a partir da data do ajuizamento da referida Ação Civil Pública.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O parecer da Contadoria Judicial foi acostado aos autos no ID 87547925 - Pág. 1.

O Juízo a quo julgou improcedente a execução, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal, declarando “a inexistência de débito e, consequentemente, extinta a presente execução, com fulcro no artigo 925, do Código de Processo Civil” (ID 87548036 - Pág. 2).

Inconformada, apelou a parte autora, alegando, em breve síntese:

- a não ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que “a referida ação civil publica transitou em julgado em 21/10/2013, e a presente ação de cumprimento de sentença foi distribuida em 04/10/2018” (ID 87548038 - Pág. 7).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.  

É o breve relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003855-02.2018.4.03.6126

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: NELSON SALIM

Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO SILVEIRA RUIZ - SP208777-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Inicialmente, quadra mencionar que o Ministério Público Federal ajuizou, em 14/11/03, a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, objetivando o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), a qual foi julgada procedente, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação. O decisum transitou em julgado em 21/10/13.

No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.

In casu, o benefício da parte autora foi concedido em 1°/2/94, tendo sido ajuizada a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183 em 14/11/03, cuja sentença de procedência transitou em julgado em

21/10/13

. O presente feito foi ajuizado em

4/10/18

, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal.

Outrossim, conforme consta do parecer elaborado pela Contadoria Judicial, “Com a remessa dos autos a esta contadoria para aferir a exatidão de tais contas, vimos esclarecer que o ente previdenciário aduz estarem prescritas as diferenças porque toma como base a data do ajuizamento desta ação individual, e não da ação civil pública. Com efeito, se levarmos em conta o ajuizamento da presente ação judicial, realmente não há qualquer diferença a executar

. Porém, se a data a considerar for a do ajuizamento da ação civil pública n° 2003.61.83.011237-8, tal como requerido pelo exequente, permanecem para ser adimplidas as prestações correspondentes ao período de 11/1998 a 10/2007”

e que “se considerada a data do ajuizamento da ação civil pública para fins de prescrição, e aplicando na atualização e juros as regras da Resolução 267/2013 do CJF, a importância que reputamos correta para a liquidação é de

R$ 211.487,98

em

04/2018

(ID 87547925 - Pág. 2, grifos meus).

Desse modo, deve a autarquia proceder ao pagamento das parcelas vencidas, devidas

nos termos da sentença transitada em julgado da Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183,

a qual determinou o pagamento das parcelas com observância da prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação coletiva.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos

índices de atualização monetária e taxa de juros

, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (

Tema 810

) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (

Tema 905

), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de

benefício de prestação continuada

(BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.”
Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência –

INPC

e

IPCA-E

tiveram

variação

muito

próxima

no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;

INPC

75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).

A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre a diferença entre o valor acolhido judicialmente e o apresentado pela autarquia.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da Ação Civil Pública, devendo a correção monetária, os juros de mora e a verba honorária incidir na forma acima indicada.  

É o meu voto.



E M E N T A

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS. 

I- O Ministério Público Federal ajuizou, em 14/11/03, a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, objetivando o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), a qual foi julgada procedente, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação. O decisum transitou em julgado em 21/10/13.

II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. In casu, o benefício da parte autora foi concedido em 5/8/98, tendo sido ajuizada a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183 em 14/11/03, cuja sentença de procedência transitou em julgado em 21/10/13. O presente feito foi ajuizado em

4/12/07

, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal.

III- Conforme consta do parecer elaborado pela Contadoria Judicial, “Com a remessa dos autos a esta contadoria para aferir a exatidão de tais contas, vimos esclarecer que o ente previdenciário aduz estarem prescritas as diferenças porque toma como base a data do ajuizamento desta ação individual, e não da ação civil pública. Com efeito, se levarmos em conta o ajuizamento da presente ação judicial, realmente não há qualquer diferença a executar

. Porém, se a data a considerar for a do ajuizamento da ação civil pública n° 2003.61.83.011237-8, tal como requerido pelo exequente, permanecem para ser adimplidas as prestações correspondentes ao período de 11/1998 a 10/2007”

e que “se considerada a data do ajuizamento da ação civil pública para fins de prescrição, e aplicando na atualização e juros as regras da Resolução 267/2013 do CJF, a importância que reputamos correta para a liquidação é de

R$ 211.487,98

em

04/2018

(ID 87547925 - Pág. 2). Desse modo, deve a autarquia proceder ao pagamento das parcelas vencidas, devidas nos termos da sentença transitada em julgado da Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183.

IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos

índices de atualização monetária e taxa de juros

, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (

Tema 810

) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (

Tema 905

), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

V- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre a diferença entre o valor acolhido judicialmente e o apresentado pela autarquia.

VI- Apelação provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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