
D.E. Publicado em 22/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005541-50.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 125/145) em face da r. sentença (fls. 113/120), que extinguiu o feito com julgamento de mérito, rechaçando tanto o pleito revisional como o de desaposentação, deixando de fixar verba honorária (em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita). Sustenta não haver decadência do pedido de revisão (para inclusão de período de labor rural e para alteração do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria), bem como que tem o direito de obter melhor benefício (concernente em sua desaposentação por tempo de serviço para deferimento de aposentadoria por idade em razão do implemento dos requisitos necessários a tanto posteriormente ao ato de concessão do benefício primitivo).
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO
Pugna a parte autora, nesta demanda, pelo reconhecimento de período em que teria laborado na faina rural, bem como pela alteração do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de serviço. Nesse contexto, verifica-se que tal pretensão autoral guarda relação com o ato de concessão do benefício (não havendo que se falar em hipótese de reajustamento de benefício em manutenção).
Nesse diapasão, entendo que, no caso dos autos, deve ser reconhecida a ocorrência de decadência. Com efeito, a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória nº 1.523 (de 27 de junho de 1997), a seguir convertida na Lei nº 9.528 (de 10 de dezembro de 1997). Posteriormente, a Lei nº 9.711 (de 20 de novembro de 1998) deu nova redação ao caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) anos para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003 (convertida na Lei nº 10.839/04), esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 (dez) anos.
A Lei nº 9.528/97 deu a seguinte redação ao art. 103, da Lei nº 8.213/91:
O entendimento deste magistrado era no sentido de que o prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de direito material.
Todavia, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar acerca do assunto, tendo firmado jurisprudência por meio da sistemática dos recursos repetitivos quando do julgamento do REsp 1.309.529/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013) no sentido de que incide o prazo ora em comento (art. 103, da Lei nº 8.213/91) no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a tal preceito normativo, assentando que o termo a quo do prazo extintivo se inicia a contar da vigência da Medida Provisória (vale dizer, em 28/06/1997). Nesse sentido:
Na mesma linha anteriormente exposta, também o E. Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de incidir prazo decadencial aplicável à hipótese de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário deferido antes da previsão legal da decadência, tese esta submetida à sistemática da repercussão geral quando do julgamento do RE 626.489 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013) - nesse sentido:
Desta forma, verifica-se que é possível cogitar da aplicação do instituto da decadência para demandas cujo objeto seja a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário deferido antes da previsão do instituto em tela na legislação de regência, cabendo salientar que a sua fluência ocorre a partir da edição da norma que a previu, ou seja, a partir de 28/06/1997.
Especificamente, no caso dos autos, deve ser reconhecida a ocorrência de prazo decadencial, pois a aposentadoria a ser revisada foi deferida em 17/07/1995 retroativamente ao requerimento administrativo levado a efeito em 17/05/1995 (fls. 32, 61, 64 e 66) ao passo que esta ação foi ajuizada somente em 27/06/2012 (fls. 02), ou seja, após o transcurso de mais de 10 (dez) anos contados de 28/06/1997. Importante ser consignado que o pleito de revisão formulado administrativamente em 28/02/2002 (fls. 62/63) não tem o condão de obstar a fluência do prazo decadencial em comento na justa medida em que a revisão apresentada ao ente público buscava a reanálise do valor pago mensalmente, que se encontrava defasado e não correspondente com a realidade (vale dizer, pretensão diversa da pugnada neste feito).
DO PLEITO DE DESAPOSENTAÇÃO
Formula, também, a parte autora pleito de desaposentação com o objetivo de ver suspenso seu atual benefício (aposentadoria por tempo de serviço) e deferida aposentadoria por idade (em razão do implemento dos requisitos necessários a tanto posteriormente ao ato de concessão do benefício primitivo).
Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
Ainda que não haja a correspondência exata entre o que restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal e o caso dos autos (uma vez que o precedente vinculante trata de temática afeta à possibilidade de computo de novo período de contribuição após o ato de concessão de aposentadoria proporcional para a transformação em aposentadoria integral enquanto, neste feito, pugna-se pela transformação da atual aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por idade ante o cumprimento dos requisitos legais posteriormente ao ato de concessão do benefício primitivo), imperioso reconhecer a razão que subjaz ao precedente repetitivo no sentido de que é defeso ato de renúncia de benefício sem que haja lei prevendo tal possibilidade, o que se aplica à situação em exame. Em razão do exposto, perfilho do entendimento anteriormente exposto para não admitir a possibilidade de desaposentação no caso em tela.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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