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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000321-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ISAURA MAGNINI DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000321-71.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ISAURA MAGNINI DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 20.02.1992, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 60 meses.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- certidão de casamento, celebrado em 21.09.1957, qualificando o cônjuge como lavrador;
- certidão de nascimento de seus filhos, registrados em 01.12.1956, 20.07.1962 e 24.01.1966, constando a qualificação do marido da autora como lavrador e
- certidão de óbito do cônjuge, em 19.02.1986, qualificando-o como lavrador.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram genericamente que conhecem a parte autora há bastante tempo e afirmam o alegado labor rural.
O valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar, é inconteste.
No entanto, verifica-se que o início de prova material encartado aos autos é bastante antigo, não tendo sido confirmado pela prova testemunhal, cujos depoimentos foram vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da parte autora, apenas afirmando genericamente o labor rural.
A testemunha Sra. Cleusa do Prado de Oliveira afirmou que conhece a autora desde 1992. Aduziu que a autora morava na chácara com o filho, e tiravam leite e vendiam. Esclareceu que nunca foi no sítio e nunca viu a autora trabalhando e não sabe quando a demandante parou de trabalhar.
Por sua vez, a testemunha Sra. Ignês Zenilda de Aquino, asseverou que conhece a demandante desde os anos 90. Informou que no local moravam ela, os filhos, o marido, e os netos, plantavam para o gasto, possuíam vaca e galinhas e quem cuidava do sítio era a autora e o filho, pois os netos eram pequenos. Ressaltou que não lembra até quando a autora e seu filho ficaram no local.
Dessa forma, embora a documentação juntada qualifique o cônjuge como lavrador, não é suficiente esse início de prova material a corroborar o exercício da atividade rural, eis que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrá-lo pelo prazo exigido em lei.
Esclareça-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do RESP n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.