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PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE O...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:12

PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Reconhecida a competência do juízo originário para processar e julgar o pedido de danos morais, em função de possível ato ilegal perpetrado pelo INSS. Isso porque o pedido de indenização formulado pela parte autora é acessório do pedido principal - restabelecimento de auxílio-doença cessado - cuja natureza é previdenciária. 2. Improcede o pedido de danos morais uma vez que a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência razão pela qual afasto da sentença recorrida a condenação a este título. 3. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 4. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, em anexo, ao voto, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Quanto à incapacidade laboral da parte autora, a perita atestou que apresenta "F19.2 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (...)" e concluiu que a "(...) incapacidade foi total e temporária por seu período de internação para tratamento e recuperação de sua doença considerei data de 13/07/2013 a 20/03/2014 necessitando de acompanhamento de equipe multidisciplinar." (fls. 124/139). 5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua indevida cessação administrativa (21/05/2014 - fl. 139) até 20/03/2014, conforme corretamente explicitado na sentença, ressalvando que é direito do INSS a compensação dos valores que o autor tenha recebido a título de trabalho remunerado nos períodos em que o benefício eventualmente venha abranger. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2098515 - 0038421-88.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 30/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038421-88.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.038421-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAO PAULO PADAVINI DOS SANTOS
ADVOGADO:SP301706 MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA
No. ORIG.:00019843620148260452 1 Vr PIRAJU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Reconhecida a competência do juízo originário para processar e julgar o pedido de danos morais, em função de possível ato ilegal perpetrado pelo INSS. Isso porque o pedido de indenização formulado pela parte autora é acessório do pedido principal - restabelecimento de auxílio-doença cessado - cuja natureza é previdenciária.
2. Improcede o pedido de danos morais uma vez que a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência razão pela qual afasto da sentença recorrida a condenação a este título.
3. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, em anexo, ao voto, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Quanto à incapacidade laboral da parte autora, a perita atestou que apresenta "F19.2 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (...)" e concluiu que a "(...) incapacidade foi total e temporária por seu período de internação para tratamento e recuperação de sua doença considerei data de 13/07/2013 a 20/03/2014 necessitando de acompanhamento de equipe multidisciplinar." (fls. 124/139).
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua indevida cessação administrativa (21/05/2014 - fl. 139) até 20/03/2014, conforme corretamente explicitado na sentença, ressalvando que é direito do INSS a compensação dos valores que o autor tenha recebido a título de trabalho remunerado nos períodos em que o benefício eventualmente venha abranger.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de janeiro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038421-88.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.038421-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAO PAULO PADAVINI DOS SANTOS
ADVOGADO:SP301706 MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA
No. ORIG.:00019843620148260452 1 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o reconhecimento das parcelas vencidas, a título de auxílio-doença, no período compreendido entre 23/11/2013 a 20/03/2014.


Sentença de mérito às fls. 150/155, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença de 22/11/2013 a 20/03/2014, bem como ao pagamento de indenização por danos morais os quais foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando a sucumbência.


O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando, em preliminar, o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de origem para a análise de causas em que haja pedido de condenação por danos morais e materiais em face de autarquia federal. No mérito, pleiteia a reforma da sentença ao argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, afirmando que a parte autoria teria laborado durante a percepção do benefício o que indica a ausência de incapacidade ou, subsidiariamente, seja reconhecida a possibilidade de desconto do valor recebido a título de trabalho remunerado dos valores atrasados a título de auxílio-doença, bem como a sucumbência recíproca (fls. 160/166).


Com as contrarrazões (fls. 171/176), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, reconheço a competência do juízo originário para processar e julgar o pedido de danos morais, em função de possível ato ilegal perpetrado pelo INSS. Isso porque o pedido de indenização formulado pela parte autora é acessório do pedido principal - restabelecimento de auxílio-doença cessado - cuja natureza é previdenciária. Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, INC. I, DO CPC/2015.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, ante a constatação do perito quanto à sua incapacidade laborativa temporária, restando preenchidos, também, os requisitos atinentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento e manutenção da qualidade de segurada.
III- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV-O pedido de indenização por dano moral é acessório aos demais pedidos formulados pela parte autora, os quais devem ser conhecidos pelo mesmo Juízo, sendo competente, portanto, no caso dos autos, a Vara Estadual para processar e julgar o presente feito e considerando-se que o pedido principal (concessão de benefício previdenciário) é de natureza previdenciária, há que se dar prevalência a tal matéria para efeito de fixação da competência.
V-Declarada, de ofício, a nulidade de parte da r. sentença de 1º grau, no que tange à matéria, cuja apreciação deu-se nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, CPC/2015, encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento.
VII- Descabida a pretensão de fixação de indenização por dano moral, pois que, ainda que a parte autora pudesse cogitar sobre a existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso, provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
VIII-Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono da autora, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IX- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente providas. Sentença "a quo" declarada nula em parte, de ofício. Matéria apreciada nos termos, do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC/2015. Recurso adesivo da autora improcedente"
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004649-66.2017.4.03.9999/SP, Relator: Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Publicado em 27/04/2017 - grifo nosso).

No entanto, quanto à procedência do pedido de indenização por danos morais, assiste razão ao INSS uma vez que a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência razão pela qual afasto da sentença recorrida a condenação a este título.


O benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:


"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.


"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.


O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.


Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.


No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, em anexo, ao voto, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade).


Quanto à incapacidade laboral da parte autora, a perita atestou que apresenta "F19.2 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (...)" e concluiu que a "(...) incapacidade foi total e temporária por seu período de internação para tratamento e recuperação de sua doença considerei data de 13/07/2013 a 20/03/2014 necessitando de acompanhamento de equipe multidisciplinar." (fls. 124/139).


Observo que, ao contrário do alegado pela autarquia, o período em que a parte autora permaneceu internada em clínica de reabilitação correspondeu à perda de seus salários dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, além dos meses de janeiro e fevereiro de 2014, sendo que, apenas por um curto período, recebeu remuneração proporcional aos dias trabalhados, como se vê do histórico de remuneração extraído do CNIS, em anexo, ao voto. Assim, não há como afastar a conclusão da sra. perita no sentido de que a parte autora encontrava-se incapaz total e temporariamente naquele interregno.


Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, no período correspondente ao de sua internação, a partir de sua indevida cessação (22/11/2013 - fl. 49) até 20/03/2014, conforme corretamente explicitado na sentença.


Reconheço, no entanto, ser direito do INSS a compensação dos valores que o autor tenha recebido a título de trabalho remunerado nos períodos em que o benefício eventualmente venha abranger.


Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para afastar da condenação os danos morais, ressalvar a possibilidade de compensação dos valores que o autor tenha recebido a título de trabalho remunerado nos períodos em que o benefício eventualmente venha abranger, bem como reconhecer a sucumbência parcial das partes, fixando os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 14, do CPC/2015, e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.


É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 30/01/2018 18:57:34



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