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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. CÁLCULO DA RMI. AUXÍLO-DOENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TRF3. 0004119-79.2008.4.0...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:19

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. CÁLCULO DA RMI. AUXÍLO-DOENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. I - O STJ tem prestigiado a tese de que a contagem do prazo decadencial tem início a partir da DIB da pensão por morte, reabrindo-se novo prazo, com a concessão do benefício. II - Tratando-se de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, uma vez que não há salários de contribuição entre um benefício e outro, o cálculo da renda mensal consiste na elevação do coeficiente de cálculo, não havendo que falar em nova atualização dos salários de contribuição para o fim de apurar o valor da renda mensal. III - É devida a atualização monetária dos salários de contribuição pelo IRSM do mês de fevereiro de 1994 - 39,67%, quando do cálculo da RMI do benefício, antes da conversão em URV (artigo 21, § 1º, da Lei 8.880/94). IV - Incabível a atualização monetária dos salários de contribuição pelo IRSM, in casu, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez foi obtida por transformação do auxílio-doença, não havendo salários de contribuição entre os benefícios. V - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação providas, para julgar improcedente o pedido inicial. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2102964 - 0004119-79.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004119-79.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.004119-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIZETE FERNANDES GURGEL
ADVOGADO:SP114487 RODRIGO MASCHIETTO TALLI e outro(a)
SUCEDIDO(A):JOAO BAPTISTA GURGEL falecido(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00041197920084036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. CÁLCULO DA RMI. AUXÍLO-DOENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.

I - O STJ tem prestigiado a tese de que a contagem do prazo decadencial tem início a partir da DIB da pensão por morte, reabrindo-se novo prazo, com a concessão do benefício.
II - Tratando-se de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, uma vez que não há salários de contribuição entre um benefício e outro, o cálculo da renda mensal consiste na elevação do coeficiente de cálculo, não havendo que falar em nova atualização dos salários de contribuição para o fim de apurar o valor da renda mensal.
III - É devida a atualização monetária dos salários de contribuição pelo IRSM do mês de fevereiro de 1994 - 39,67%, quando do cálculo da RMI do benefício, antes da conversão em URV (artigo 21, § 1º, da Lei 8.880/94).
IV - Incabível a atualização monetária dos salários de contribuição pelo IRSM, in casu, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez foi obtida por transformação do auxílio-doença, não havendo salários de contribuição entre os benefícios.
V - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação providas, para julgar improcedente o pedido inicial.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta e a apelação para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 17 de outubro de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004119-79.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.004119-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIZETE FERNANDES GURGEL
ADVOGADO:SP114487 RODRIGO MASCHIETTO TALLI e outro(a)
SUCEDIDO(A):JOAO BAPTISTA GURGEL falecido(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00041197920084036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Ação de revisão de benefício proposta por MARIZETE FERNANDES GURGEL, espécie 21, DIB 23/11/2003, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:


a) o reconhecimento de tempo de serviço do instituidor da pensão, JOÃO BATISTA GURGEL, espécies 31 e 32, DIBs 24/06/93 e 16/09/94, respectivamente, trabalhado nas empresas LANIFÍCIO KING LTDA, ORQUIMA INDS. QUIM. REUNIDAS, METALÚRGICA PRECIMAX e IND. MEC. TREDÊ LTDA, para que sejam apurados os reflexos dessa revisão na pensão;
b) que seja alterado o PBC do auxílio-doença, considerando para tanto o período de 06/1991 e 06/1994;
c) a atualização monetária dos salários de contribuição pelo índice integral do IRSM de fevereiro/94;
d) o pagamento das diferenças a serem apuradas, com correção monetária, juros de mora e demais verbas de sucumbência.


A sentença julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 267, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço trabalhado nas empresas colacionadas na inicial. Com relação ao mais, a sentença julgou procedente o pedido e determinou a alteração do PBC do auxílio-doença, considerando para tanto o período de 06/1991 e 06/1994, bem como para que os salários de contribuição sejam atualizados pelo IRSM de fevereiro de 1994 - 39,67%, razão pela qual fixou o valor do auxílio-doença em R$173,62, em 16/09/1994, e o benefício de pensão passou a ter a renda mensal de R$623,93, para agosto de 2004. Determinou, ainda, que os valores em atraso (R$24.710,21 - em agosto de 2004), sejam acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do MCJF, aprovado pela Resolução 267/13 do CJF, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo. A verba honorária foi fixada em 10% do valor da condenação.


Sentença não submetida ao reexame necessário.


Embargos de declaração da autora às fls. 254/261, que foram acolhidos à fl. 261 para deferir a antecipação da tutela, determinando, em consequência, a revisão da pensão por morte, nos termos da decisão proferida.


Em apelação, o INSS arguiu, preliminarmente, decadência do direito e prescrição quinquenal. Sustenta a legalidade do cálculo aplicado. Requer a improcedência do pedido. No caso de entendimento contrário, pede modificação na correção monetária e nos juros de mora.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Não tem razão o recorrente.


DA REMESSA OFICIAL

Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial.


DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR). Com tal entendimento harmoniza-se a sentença.


DA DECADÊNCIA DO DIREITO

O objeto da divergência é o termo inicial do prazo decadencial, se deve ser apurado com base no benefício do instituidor ou com base na DIB da pensão recebida pela autora.


A jurisprudência aponta soluções em ambos os sentidos.


Contudo, em julgados recentes, o STJ tem prestigiado a tese de que a contagem do prazo decadencial tem início a partir da DIB da pensão por morte, reabrindo-se novo prazo, com a concessão do benefício. Isso porque o cálculo da pensão por morte tem peculiaridades que devem ser levadas em conta, quando de sua concessão.


Nesse sentido, julgado atual do STJ:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103 CAPUT DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 58/ADCT.
1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. Precedentes do colendo STJ e desta Corte.
2. No entanto, recentemente, a Primeira Seção do STJ - que passou a julgar os processos envolvendo matéria previdenciária - alterou aquele entendimento (REsp n. 1.303.988, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Dje de 21-03-2012). Não obstante, considerando (a) que tal decisão ainda está sujeita a Embargos de Divergência e (b) que foi reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a repercussão geral da questão (RE 626.489 RG - SE, Rel. Ministro Ayres Britto, Dje de 02-05-2012), tenho por mais prudente, por ora, manter a posição até agora externada.
3. Tendo em vista que o benefício do ex-segurado foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que a autora pleiteie a revisão da RMI do benefício.
4. A arguição de decadência em relação à pensão não merece acolhida, porquanto não transcorreu o prazo fixado no art. 103 da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 10.839/04) para revisão do ato concessório.
5. O art. 58/ADCT determinou a revisão dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, a fim de que fosse restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no
artigo seguinte.
6. Não tendo o INSS cumprido adequadamente o dispositivo transitório, deve revisar o benefício do instituidor da pensão, com a consequente revisão desta.
Em suas razões de recurso especial, o INSS sustenta, preliminarmente, contrariedade ao art. 535 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto à legislação aplicável à espécie.
Alega, outrossim, negativa de vigência aos arts. 75 e 103 da Lei 8.213/1991, argumentando que a pretensão posta pela parte autora no presente feito está fulminada pelo instituto da decadência.
Em contrarrazões ao recurso especial, sustenta-se a manutenção do acórdão recorrido.
Noticiam os autos que Eva de Campos Vieira Katuyama ajuizou ação em face do INSS, objetivando revisar a renda mensal inicial de sua pensão por morte, mediante a revisão do benefício originário com observância do artigo 58 do ADCT.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
Em sede de reexame necessário, o Tribunal a quo deu-lhe parcial provimento, nos termos da ementa supratranscrita.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados.
É o relatório.
Decido.
...
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1.326.114/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/5/2013)
No caso concreto, a autora, ora recorrida, ajuizou ação, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido, com repercussão monetária na pensão por morte.
Em casos como o presente, o STJ tem sinalizado que a pretensão veiculada consiste na revisão do ato de concessão da pensão por morte e o início do prazo decadencial corresponde à data de concessão desse benefício derivado.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido.
2. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação
consiste na revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte.
3. Não merece acolhida a irresignação quanto à alegada violação ao artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo.
4. Ressalte-se que a revisão da aposentadoria gera efeitos financeiros somente pela repercussão da alteração de sua RMI (renda mensal inicial) na pensão por morte subsequente.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.529.562/CE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2015)
Destarte, o acórdão recorrido se mostra em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
(REsp 1462100, Relator Mauro Campbell Marques, publicação em 09/10/2015).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
1. No caso, a autora ajuizou, em 9.3.2009, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, concedida em 31.3.2004, objetivando o recálculo da renda mensal inicial e pagamento de diferenças dos benefícios originários do instituidor da pensão: auxílio-doença (concedido em 2.8.1976) e a subsequente aposentadoria por invalidez (concedida em 1º.9.1981).
2. A controvérsia consiste em definir se incide a decadência do direito de revisão do benefício que deu origem à pensão por morte e por fim, se o respectivo titular tem direito às diferenças de ambos os benefícios previdenciários.
MÉRITO
3. É assente no STJ que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991.
A propósito: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no REsp 662.292/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005, p. 319.
4. No presente caso, a titular pede, em nome próprio, o direito do falecido de revisão dos benefícios que antecederam a pensão por morte , e, em seu nome, o seu próprio direito de revisão dessa pensão.
5. Logo, para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte.
6. Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído, não remanescerá o direito de revisão da subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência sedimentou compreensão de que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida é a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei 8.213/1991).
7. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do benefício antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido instituidor da pensão) e que a pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio. Nessa mesma linha: REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2015.
8. Assim, embora decaído o direito de revisão do benefício originário, é possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão deste benefício não tiver decaído.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese, os benefícios que deram origem à pensão por morte (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) foram concedidos antes de 11.11.1997, marco inicial do prazo decadencial (Lei 9.528/1997), e a ação foi ajuizada em 9.3.2009, tendo decaído, para os sucessores do titular, o direito de revisão de tais benefícios, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991.
10. Já a pensão por morte foi concedida em 31.3.2004, e o exercício do direito revisional ocorreu, portanto, dentro do prazo decadencial decenal previsto pela lei previdenciária.
11. Dessa forma, remanesce à ora recorrida o direito de revisão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez tão somente para que repercutam financeiramente na pensão por morte recebida pela ora agravada.
12. Em razão da reforma do acórdão recorrido, a sucumbência é declarada recíproca e os honorários advocatícios se compensam.
13. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1574202/RS, Recurso Especial 2015/0314637-0, Relator Ministro Herman Benjamin, publicação em 19/05/2016).
No mesmo sentido, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região decidiu, por maioria (Incidente de Uniformização 5001533-07.2013.404.7112, julgado na sessão de 05/09/2014), que "o prazo decadencial para revisar o benefício originário para que os reflexos sejam implementados na pensão por morte dele derivada deve ser contado a partir da data de concessão da pensão".
Na mesma linha, julgado do TRF da 2ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. ERRO NA CONCESSÃO.
1. Embora a autora não tenha legitimidade para pleitear a revisão do benefício de auxílio-doença de seu finado marido, bem como às diferenças daí decorrentes, já que não é possível pleitear em nome próprio direito alheiro, sendo a pensão por morte calculada com base no valor do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75, da Lei nº 8.213/91), é possível a autora postular a revisão da RMI de sua pensão mediante a revisão do benefício do instituidor, que serviu de base de cálculo, sendo, entretanto, devidas diferenças somente a partir da concessão da pensão.
2. Hipótese em que a RMI do auxílio-doença do segurando falecido e, via de consequência, a RMI da pensão da autora, foi calculado de forma errada, pois foram utilizadas apenas 12 contribuições no cálculo do salário-de-benefício, enquanto que o art. 29, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99, dispunha que o salário-de-benefício consistia "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".
3. Remessa necessária parcialmente provida, para fixar como termo inicial da apuração de diferenças a DIB da pensão por morte da autora, para explicitar os critérios de correção monetária, bem como para reduzir o percentual relativo aos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do montante das parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ).
(TRF da 2ª Região, REO 200751070004771, Relator Desembargador Marcelo Leonardo Tavares, publicação 23/08/2010).


Afastada a decadência, passo ao exame das demais matérias.


DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇA

De um exame dos autos, verifica-se que a autarquia utilizou no PBC do auxílio-doença os salários de contribuição relativos ao período de 06/1990 e 06/1993.


Tendo em vista que o auxílio-doença foi concedido em 24/06/1993, não merece reparos a concessão do citado benefício. Ressalte-se que a aposentadoria por invalidez, concedida em 16/09/1994, foi resultado da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, razão pela qual não há que se falar na utilização dos salários de contribuição até 06/1994.


DA APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO PBC DO BENEFÍCIO

A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, estabeleceu que todos os salários de contribuição integrantes do PBC seriam atualizados monetariamente nos termos da lei.


O Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) substituiu o INPC para todos os fins, inclusive para atualização dos salários de contribuição.


Referido indexador foi mantido até fevereiro/94 quando foi editada a MP 434, posteriormente convertida na Lei 8.880, de 27/5/94, cujo Art. 21 regulamentou a questão.


A redação do § 1º do Art. 21 da Lei 8.880/94 não deixa dúvidas de que, sendo o mês de fevereiro/94 de competência anterior a março/94, deve sofrer a incidência do IRSM daquele mês.


O STJ já sedimentou o entendimento sobre a questão, conforme julgado da sua 3ª Seção:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO.
1 - Segundo entendimento recente desta Terceira Seção, tratando-se de correção monetária de salários de contribuição, para fins de apuração de renda mensal inicial, deve ser aplicado o IRSM integral do mês de fevereiro, da ordem de 39,67%, antes da conversão em URV (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94).
2 - Embargos rejeitados.
(Embargos de Divergência no Resp. 266256/RS, DJU 16/04/2001, p. 103, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES).


Portanto, os salários de contribuição referentes às competências anteriores ao mês de março/94 devem ser corrigidos pelo IRSM de fevereiro/94, nos termos dos Art. 21, § 1º, da Lei 8.880/94, e 9º, § 2º, da Lei 8.542/92.


Contudo, no caso dos autos, o pedido de atualização monetária dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994 - 39,67% é improcedente, uma vez que o auxílio-doença foi concedido em 24/06/1993 e cessou em 15/09/1994, quando da transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Tendo em vista que os salários de contribuição utilizados no PBC do auxílio-doença são anteriores ao mês de junho de 1993 e não houve o computo de salários de contribuição para cálculo da aposentadoria por invalidez, não há que falar em atualização pelo IRSM de fevereiro de l994.


Ressalte-se que no caso de conversão permanece o cálculo do auxílio-doença, sendo alterado apenas o coeficiente de cálculo, tendo em vista que entre um benefício e outro não houve salários de contribuição.


REJEITO a matéria preliminar. DOU PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial. Condeno a autora no pagamento da verba honorária que fixo em 10% do valor dado à causa, observada a Lei 1.060/50.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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