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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRF3. 0000509-64.2012.4.03.6183...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:29

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - Os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 03/01/00 e que a presente ação foi ajuizada em 25/09/14, efetivamente ocorreu a decadência de seu direito de pleitear a revisão do benefício de que é titular. II- Não cabe a alegação da parte autora que a presente ação não é revisional de seu benefício, de modo que não caberia a observância da decadência. Isso porque, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição e requer o reconhecimento de supostos períodos de laborados em atividade especial que não foram reconhecidos quando da concessão administrativa. Portanto, de fato, almeja seja revisto o ato concessório do benefício administrativo, com possibilidade de escolha de benefício mais vantajoso, se o caso. III - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168949 - 0000509-64.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000509-64.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.000509-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP194562 MÁRCIO ADRIANO RABANO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005096420124036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 03/01/00 e que a presente ação foi ajuizada em 25/09/14, efetivamente ocorreu a decadência de seu direito de pleitear a revisão do benefício de que é titular.
II- Não cabe a alegação da parte autora que a presente ação não é revisional de seu benefício, de modo que não caberia a observância da decadência. Isso porque, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição e requer o reconhecimento de supostos períodos de laborados em atividade especial que não foram reconhecidos quando da concessão administrativa. Portanto, de fato, almeja seja revisto o ato concessório do benefício administrativo, com possibilidade de escolha de benefício mais vantajoso, se o caso.
III - Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000509-64.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.000509-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP194562 MÁRCIO ADRIANO RABANO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005096420124036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial e a consequente conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

A r. sentença monocrática de fls. 215/216 extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, em virtude da ocorrência de decadência.

Apela a parte autora requerendo o julgamento do mérito da demanda, alegando que o pleito se refere a conversão de seu benefício em aposentadoria especial e não apenas sua revisão (fls. 106/111).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E . Corte.

É o Relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 08/07/2016 12:32:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000509-64.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.000509-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP194562 MÁRCIO ADRIANO RABANO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005096420124036183 10V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Inicialmente, registre-se, que a decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.

O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.

Sendo assim, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 03/01/00 e que a presente ação foi ajuizada em 25/09/14, efetivamente ocorreu a decadência de seu direito de pleitear a revisão do benefício de que é titular.

Por fim, não cabe a alegação da parte autora que a presente ação não é revisional de seu benefício, de modo que não caberia a observância da decadência. Isso porque, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição e requer o reconhecimento de supostos períodos de laborados em atividade especial que não foram reconhecidos quando da concessão administrativa. Portanto, de fato, almeja seja revisto o ato concessório do benefício administrativo, com possibilidade de escolha de benefício mais vantajoso, se o caso.


Com efeito, é de rigor a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC.


Isto posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É o voto.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 15:30:41



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