D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000509-64.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial e a consequente conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A r. sentença monocrática de fls. 215/216 extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, em virtude da ocorrência de decadência.
Apela a parte autora requerendo o julgamento do mérito da demanda, alegando que o pleito se refere a conversão de seu benefício em aposentadoria especial e não apenas sua revisão (fls. 106/111).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E . Corte.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000509-64.2012.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, registre-se, que a decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
Sendo assim, os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 03/01/00 e que a presente ação foi ajuizada em 25/09/14, efetivamente ocorreu a decadência de seu direito de pleitear a revisão do benefício de que é titular.
Por fim, não cabe a alegação da parte autora que a presente ação não é revisional de seu benefício, de modo que não caberia a observância da decadência. Isso porque, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição e requer o reconhecimento de supostos períodos de laborados em atividade especial que não foram reconhecidos quando da concessão administrativa. Portanto, de fato, almeja seja revisto o ato concessório do benefício administrativo, com possibilidade de escolha de benefício mais vantajoso, se o caso.
Com efeito, é de rigor a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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