D.E. Publicado em 07/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para afastar a decadência e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008002-22.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação proposta com o objetivo de readequação da renda mensal aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, reconheceu a decadência do direito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/73.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando a não ocorrência de decadência e pleiteando a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, a pretensão deduzida nesta ação refere-se à obtenção da readequação da renda mensal do benefício mediante a observância dos novos tetos constitucionais e não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
O artigo 1013, § 4º, do CPC/2015 passou a prever a possibilidade de análise do mérito pelo tribunal caso se verifique que não ocorreu a decadência ou prescrição declarada em primeira instância.
Entretanto, verifico que a parte autora é carecedora de ação quanto ao pedido de readequação da renda mensal à EC nº 20/98, uma vez que se aposentou tão-somente em 06.06.2001.
Quanto à EC nº 41/2003, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 4º, da norma processual vigente e passo ao exame do mérito.
As previsões do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa julgada e pelo ato jurídico perfeito.
Referidas emendas constitucionais reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis:
O artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional, ao dispor que a partir da data da publicação dessas emendas, o limite máximo para o valor dos benefícios fosse reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Por sua vez, conclui-se que esses mandamentos constitucionais também abrangem os benefícios concedidos posteriormente à edição dessas emendas.
O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no E. STF por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE nº 564.354/SE, em que foi relatora a Ministra Cármen Lúcia, in verbis:
No caso sub judice, os dados extraídos do sistema DATAPREV/PLENUS, que ora faço juntar aos autos, revelam que tanto o salário-de-benefício (R$ 730,96) quanto a renda mensal inicial (R$ 548,22) da aposentadoria por tempo de contribuição da parte requerente não foram limitados ao teto (R$ 1.430,00) quando da sua concessão (DIB: 06.06.2001), de modo que não há que se falar em readequação do benefício ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência das alterações trazidas pela EC nº 41/2003.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a decadência e, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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