D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004697-47.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tratam-se de agravos interpostos pela parte autora (fls. 591/607) e pelo INSS (fls. 583/584) contra decisão de fls. 550/554 e 585 que, nos termos do art. 557 do CPC, reconheceu períodos de labor especial do demandante, bem como he concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora afirma que não foi computado o período de 01/07/89 a 28/02/90, em que houve recolhimentos previdenciários. Alega, também, que não merece prosperar os índices de aplicação da correção monetária, juros de mora e percentual dos honorários advocatícios.
O INSS alega, em suma, que se a parte autora optar pelo benefício administrativo serão indevidas as parcelas judiciais.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Do Agravo da parte autora
O caso dos autos não é de retratação parcial.
De fato, constato nos autos, às fls. 328/330, que a parte autora recolheu as contribuições previdenciárias referente ao período de 01/07/89 a 28/02/90, devendo, portanto, mencionado lapso ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por outro lado, a correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Do agravo do INSS
Nesse passo, não assiste razão à parte recorrente.
Nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91, o segurado que houver implementado todos os requisitos para concessão de aposentadoria e permanecer em atividade, tem assegurado o direito à aposentadoria mais vantajosa.
Assim, o demandante tem direito de optar pelo benefício administrativo, podendo, ainda, executar as parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido na via administrativa, eis que assim os períodos de pagamento restam distintos, não havendo afronta ao art. 124 da Lei 8.213/91, haja vista que não ocorre cumulatividade, dado que se assegura a não simultaneidade de proventos.
Nesse sentido a jurisprudência do C. STJ:
Ainda, não é despicienda a transcrição de ementas desta Corte:
Ainda, ressalte-se que se optar pelo benefício concedido judicialmente, todos os valores pagos administrativamente deverão ser compensados em execução.
Finalmente, caso o demandante venha a optar pela aposentadoria concedida na via administrativa, faz jus ao reconhecimento do labor especial em relação aos períodos reconhecidos nesta via.
Por fim, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS ACIMA EXPLICITADOS E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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