D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004219-78.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno (fls. 378/380) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou-lhe seguimento.
A parte autora, ora recorrente, requer que o seja reconhecida suas contribuições individuais, bem como concedido o benefício de aposentadoria por idade urbana.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A autora aposentou-se no RPPS em 01/11/2000 (fl. 27).
A controvérsia cinge-se ao aproveitamento das contribuições previdenciárias no período posterior a contar de 01/03/2003 a 31/10/2009, uma vez que foram efetuadas na condição de facultativa, com expressa vedação diante dos normativos regulamentares emitidos pelo Ministério da Previdência.
In casu, não se pode considerar as contribuições da autora de 01/03/2003 a 31/10/2009.
Observo que a vedação ao reconhecimento do tempo contribuído como facultativo, não destoa dos comandos legais e constitucionais.
Assim, nos termos dos arts. 13 da Lei de Benefícios, e do § 5°, do art. 195, da Constituição, com a seguinte redação:
Portanto, embora tenha a idade mínima, a autora não conta com a carência necessária ao deferimento do benefício.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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