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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF3. 0003853-12.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:50

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. - No que concerne a demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, a parte autora alegou que é segurada especial. Porém, não logrou êxito em trazer documentos hábeis, em seu nome, que possam ser considerados como início de prova material de sua atividade rurícola. -Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135511 - 0003853-12.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003853-12.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003853-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:VALMIR ANTONIO ROCHA
ADVOGADO:SP161814 ANA LUCIA MONTE SIAO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:THIAGO NOBRE FLORIANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000208820138260275 1 Vr ITAPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- No que concerne a demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, a parte autora alegou que é segurada especial. Porém, não logrou êxito em trazer documentos hábeis, em seu nome, que possam ser considerados como início de prova material de sua atividade rurícola.
-Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:26:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003853-12.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.003853-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:VALMIR ANTONIO ROCHA
ADVOGADO:SP161814 ANA LUCIA MONTE SIAO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:THIAGO NOBRE FLORIANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000208820138260275 1 Vr ITAPORANGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo interno (fls. 118/126) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou-lhe seguimento.

A parte autora, ora recorrente, requer que o seja reconhecida sua qualidade de segurada, bem como concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.

No que concerne a demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, a parte autora alegou que é segurada especial. Porém, não logrou êxito em trazer documentos hábeis em seu nome que possam ser considerados como início de prova material de sua atividade rurícola.

Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":


"SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).

Encontra-se também sem verter contribuições ao RGPS.

Assim, em razão da ausência de início de prova material, não restou demonstrada a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, o que impede a concessão do benefício requerido.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É O VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 15:26:19



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