D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003853-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno (fls. 118/126) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou-lhe seguimento.
A parte autora, ora recorrente, requer que o seja reconhecida sua qualidade de segurada, bem como concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
No que concerne a demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, a parte autora alegou que é segurada especial. Porém, não logrou êxito em trazer documentos hábeis em seu nome que possam ser considerados como início de prova material de sua atividade rurícola.
Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Encontra-se também sem verter contribuições ao RGPS.
Assim, em razão da ausência de início de prova material, não restou demonstrada a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, o que impede a concessão do benefício requerido.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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