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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF3. 0007692-35.2012.4.03.6103...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:03

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. - Existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. - O laudo pericial conclui que não há incapacidade para a atividade laborativa, estando apto, o autor, a exercer suas atividades laborais. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2141623 - 0007692-35.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007692-35.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.007692-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LEONOR DE JESUS SOUZA PEREIRA
ADVOGADO:SP193956 CELSO RIBEIRO DIAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR036607 REINALDO CORDEIRO NETO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00076923520124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- O laudo pericial conclui que não há incapacidade para a atividade laborativa, estando apto, o autor, a exercer suas atividades laborais.
- Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:26:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007692-35.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.007692-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LEONOR DE JESUS SOUZA PEREIRA
ADVOGADO:SP193956 CELSO RIBEIRO DIAS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR036607 REINALDO CORDEIRO NETO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00076923520124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo interno (fls. 155/161) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou-lhe seguimento.

A parte autora, ora recorrente, suscita cerceamento de defesa, requer que o seja reconhecida sua incapacidade para o trabalho, bem como concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.

Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.

A incapacidade é a matéria controvertida nesse processo.

O laudo pericial (fl. 103/111) inferiu que a periciada apresentou obesidade e alterações involutivas próprias da idade, como a esperada osteoartrose de grau leve, sem limitação incapacitante da amplitude de movimentos, sem sinais de doença em atividade. Conclui que não há incapacidade para a atividade laborativa, estando apta, a autora, a exercer suas atividades laborais.

Ademais, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que parte autora não apresentou doenças ou lesões no momento da perícia.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.

É O VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 15:26:28



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