D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002660-85.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 101-104 que, em ação visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, negou seguimento à apelação da parte autora.
Aduz a agravante que demonstrou o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Nos termos do artigo 557 do CPC/73, proferi decisão monocrática, cujos trechos ora relevantes seguem transcritos:
Isto posto, nego provimento ao agravo interno.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
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