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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DOS PERÍ...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:15

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS OBJETOS DO RECURSO NÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. I - Atividades que não podem ser enquadradas como especial com base apenas na categoria profissional, porque a legislação vigente à época da execução dos serviços não admitia o enquadramento, com base exclusiva na categoria profissional, sendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar qualquer documento apto a certificar sua efetiva sujeição a agente agressivo, de forma habitual e permanente. II - Não demonstrada efetiva exposição a tensão elétrica superior a 250V. Prova documental apresentada demonstra que o desempenho das funções descritas se relacionam à área administrativa da empresa (estudos, projetos, controle, planejamento, organização, etc), e não à área técnica III - Ausência de comprovação da necessária habitualidade na efetiva prestação dos serviços, de forma direta, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, condição essencial para o reconhecimento da especialidade. IV - Agravo interno da parte autora improvido. Mantido julgado agravado. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2030521 - 0008637-73.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008637-73.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.008637-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:PAULO DE TARSO MENEZELLO CATELLI
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00086377320124036183 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS OBJETOS DO RECURSO NÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
I - Atividades que não podem ser enquadradas como especial com base apenas na categoria profissional, porque a legislação vigente à época da execução dos serviços não admitia o enquadramento, com base exclusiva na categoria profissional, sendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar qualquer documento apto a certificar sua efetiva sujeição a agente agressivo, de forma habitual e permanente.
II - Não demonstrada efetiva exposição a tensão elétrica superior a 250V. Prova documental apresentada demonstra que o desempenho das funções descritas se relacionam à área administrativa da empresa (estudos, projetos, controle, planejamento, organização, etc), e não à área técnica
III - Ausência de comprovação da necessária habitualidade na efetiva prestação dos serviços, de forma direta, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, condição essencial para o reconhecimento da especialidade.
IV - Agravo interno da parte autora improvido. Mantido julgado agravado.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:21:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008637-73.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.008637-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:PAULO DE TARSO MENEZELLO CATELLI
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00086377320124036183 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 359-365) contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação autárquica e à remessa necessária, dada por interposta, e negou seguimento à apelação da parte autora (fls. 349-357), não reconhecendo especiais os labores exercidos por ela nos períodos de 01/12/1989 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 26/08/2011.

A parte recorrente afirma que a decisão é ilegal por não ter reconhecido os períodos supramencionados. Afirma que os documentos coligidos aos autos comprovam que ao executar leitura de medidores nas unidades consumidoras, no exercício da atividade de leiturista, o recorrente encontrava-se exposto em área de risco, com tensão superior a 250 volts. Roga, consequentemente, o enquadramento dos intervalos de 01/12/1989 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 26/08/2011 como laborados em atividade especial.

É o relatório.



VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.


A parte recorrente afirma que a decisão é ilegal porquanto não é necessária a exposição durante toda a jornada de trabalho, notadamente para período anterior a 28 de abril de 1995, e em razão do agente agressivo ser eletricidade, haja vista que para que o dano ocorra basta uma fração de segundo, sendo que, ao menos por um minuto por dia o recorrente esteve exposto ao risco.


Inicialmente, verifico que restou expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido..


Nos períodos ora sob análise (de 01/12/1989 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 26/08/2011) a parte autora trabalhou na empresa ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A, cujas obrigações foram assumidas, a partir de 01/10/2001, pela empresa Companhia Piratinininga de Força e Luz, exercendo o empregado as funções a seguir descritas, conforme CTPS (fls. 56 e 63) e PPP emitido em 26/08/2011 (fls. 43-45):

De 01/12/1989 a 31/03/1990, de 01/04/1990 a 31/08/1990, de 01/09/1990 a 31/08/1993, de 01/09/1993 a 30/06/1995, de 01/07/1995 a 31/10/1997, de 01/11/1997 a 28/02/1999, de 01/03/1999 a 30/04/1999, de 01/05/1999 a 31/12/2001, e de 01/01/2002 a 31/05/2002 o agravante laborou nos setores "Sec de Estudos", "Sec. de Projetos", "Div. De Projetos São Vicente", "Sec. Proj Programação", "Sec. Estudos Projetos S. Vicente", e "EA1 São Vicente", exercendo os cargos de "Tec Eletricidade I," "Tec Eletricidade II", "Tec Eletricidade III", e "Tecnico Eletricidade IV". As atividades desempenhadas nesses interstícios foram assim descritas: "Elaborar estudos de atendimento de novos clientes. Elaborar projetos e orçamentos de redes de distribuição. Analisar projetos particulares. Analisar e elaborar projetos de ocupação de postes. Elaborar processos de incorporação de redes. Atualizar dados de redes. Atender clientes.".

De 01/06/2002 a 30/09/2002, de 01/10/2002 a 30/11/2003, de 01/12/2003 a 31/08/2005, e de 01/09/2005 a 26/08/2011 o recorrente laborou nos setores "Sec de Estudos", "Sec. de Projetos", "Div. De Projetos São Vicente", "Sec. Proj Programação", "Sec. Estudos Projetos S. Vicente", e "EA1 São Vicente", exercendo os cargos de "Tec Eletricidade I," "Tec Eletricidade II", "Tec Eletricidade III", e "Tecnico Eletricidade IV". As atividades por ele desempenhadas nesses períodos foram assim descritas pela empregadora no PPP juntado aos autos: "Disponibilizar equipes para atendimento comercial, emergencial, iluminação pública e manutenções, programando, despachando e encerrando as Ordens de Serviços (exceto emergenciais); Controlar os veículos, ferramentas, reserva técnica, equipamentos e materiais (SAP R/3); Interagir e dar apoio ao CO na execução das OS´s. Garantir a organização do ambiente de trabalho e manter as certificações; Acompanhar indicadores técnicos e comerciais; Acompanhar equipes em campo e observar a segurança e qualidade do serviço executado.".

Todos os intervalos acima especificados, em que o demandante laborou na empresa Companhia Piratininga de Força e Luz, foram e devem continuar sendo considerados tempo comum, porquanto tais atividades não podem ser enquadradas como especial com base apenas na categoria profissional, porque a legislação vigente à época da execução dos serviços não admitia o enquadramento, com base exclusiva na categoria profissional, sem a demonstração da efetiva exposição a tensão elétrica superior a 250 V, sendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar qualquer documento apto a certificar sua efetiva sujeição a agente agressivo de forma habitual e permanente.
Não obstante conste no formulário PPP (fls. 43-45) a exposição do autor ao fator de risco eletricidade (campo 15.3) com tensão acima de 250 volts (campo 15.4) das descrições das atividades desenvolvidas em cada cargo desempenhado pelo demandante na empresa se depreende que tal exposição não era habitual, permanente, não ocasional nem intermitente.

Verifica-se na prova documental apresentada, consubstanciada no formulário PPP de fls. 43-45, que o desempenho das funções descritas no documento se relacionam à área administrativa da empresa (estudos, projetos, controle, planejamento, organização, etc), e não à área técnica. Ressalte-se ainda que, não se observa, nos interstícios acima, o exercício da função de leiturista, não obstante o agravante alegue no recurso sob análise tê-la exercido nos períodos acima elencados.

Frise-se: não houve, no documento de fls. 43-45, comprovação da necessária habitualidade na efetiva prestação dos serviços, de forma direta, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, condição essencial para o reconhecimento da especialidade.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.


Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.


Isso posto, nego provimento ao agravo interno da parte autora.


É COMO VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:21:29



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