D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008637-73.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A parte recorrente afirma que a decisão é ilegal porquanto não é necessária a exposição durante toda a jornada de trabalho, notadamente para período anterior a 28 de abril de 1995, e em razão do agente agressivo ser eletricidade, haja vista que para que o dano ocorra basta uma fração de segundo, sendo que, ao menos por um minuto por dia o recorrente esteve exposto ao risco.
Inicialmente, verifico que restou expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido..
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
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