D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002583-23.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 322/332) contra a decisão de fls. 310/319 que, nos termos do art. 557 do CPC, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação.
A parte recorrente afirma, em suma, ser devida a conversão inversa. Sustenta ainda que os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença devem ser computado como tempo de serviço especial para fins de concessão do benefício requerido.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
No que tange à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, tratava-se de ficção jurídica criada pelo legislador para aquele trabalhador que, embora não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho durante todo o período de atividade remunerada, pudesse utilizar tais períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 anos para fins de concessão da aposentadoria especial.
Contudo, com o advento da Lei nº 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 o § 5º, que menciona apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa .
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
Nesse sentido, destaco:
Ainda, não cabe a alegação de que a parte autora teria direito adquirido à conversão da atividade comum em especial em relação aos períodos anteriores a 28-04-1995, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Não há, no mais, de se falar na caracterização de atividade especial nos interstícios de 26/08/1994 a 12/09/1994; 25/04/1995 a 15/05/1995; 29/02/1996 a 02/04/1996; 23/11/1996 a 12/12/1996; 27/07/1999 a 17/10/1999; 16/10/2000 a 21/03/2001; 30/08/2002 a 22/12/2002; 27/07/2004 a 02/11/2004; 04/08/2005 a 23/11/2005; 23/09/2006 a 08/10/2006; 12/12/2007 a 14/04/2008; 05/03/2009 a 23/06/2009; 20/07/2012 a 09/08/2012 e 02/10/2012 a 30/11/2012, em que o demandante auferiu renda proveniente do benefício de auxílio-doença previdenciário, uma vez que nesses períodos não houve sujeição do segurado a condições laborais insalubres.
In casu, tem-se que a requerente recebeu benefício que encontra previsão no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, distinto do auxílio-doença acidentário, este disciplinado pelo artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se que apenas o auxílio-doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial. Assim, o período em que a demandante esteve em gozo de auxílio - doença previdenciário deverá ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que intercalado com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99, verbis:
Destarte, não procede a argumentação recursal expendida pela parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade nos interstícios acima explicitados, os quais deverão ser computados tão-somente como tempo de serviço comum.
Nesse passo, não assiste razão, portanto, à parte recorrente.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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