D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003573-41.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa (fls. 96-100) que não conheceu da remessa oficial e deu provimento ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido e revogar a tutela antecipada.
Nas razões recursais, a parte agravante aduz que o fato de seu marido ter exercido alguma atividade considerada de cunho urbano em ínfimo período não pode prejudicá-la em sua aposentadoria por idade rural, haja vista ter restado cabalmente comprovado seu labor rural.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Nos termos do artigo 557 do CPC/73, proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
Pois bem.
Na hipótese, verifico que a requerente apresentou cópia de sua certidão de casamento, celebrado aos 16/08/80 (fls. 15), na qual consta que seu cônjuge era lavrador.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge à esposa.
A corroborar a prova documental, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório foram uníssonos em confirmar o labor rural da autora por longos anos.
No entanto, observo, conforme pesquisa ao sistema CNIS (fls. 37-39), que seu cônjuge possui vínculos de trabalhos considerados urbanos, em períodos descontínuos, de 02/02/84 a 02/05/04. Além disso, recebeu auxílio-doença , na condição de comerciário, no interregno de 16/05/04 a 10/12/07, que foi convertido em aposentadoria por invalidez.
Apontados dados infirmam o início de prova material colacionado pela requerente, pois não demonstram a continuidade do exercício de atividade idade rural após o ano de 84, o que afasta, destarte, a extensão da profissão de rurícola à autora.
Ressalte-se que os períodos trabalhados em atividades urbanas pelo marido da requerente não podem ser considerados como ínfimo, tanto que ele recebe benefício de aposentadoria por invalidez, na qualidade de comerciário.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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