D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 09/08/2016 15:23:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003842-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa (fls. 83-87) que deu provimento ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido e revogar a tutela antecipada.
Nas razões recursais, a parte agravante aduz que o fato de recolhimento previdenciário de empresária não pode prejudicá-la em sua aposentadoria por idade rural, haja vista ter restado cabalmente comprovado seu labor rural.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Nos termos do artigo 557 do CPC/73, proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
Pois bem.
Na hipótese, a requerente apresentou os seguintes documentos: cópia de sua CTPS com vínculos empregatícios rurais, em períodos descontínuos, de 02/05/73 a 31/10/87 (fls. 11-16).
A corroborar a prova documental, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório foram uníssonos em confirmar o labor rural da autora por longos anos.
No entanto, observo, conforme pesquisa ao sistema CNIS (fls. 30), que a parte autora passou a recolher à Previdência Social, como empresária, em períodos descontínuos, da competência de abril/87 a novembro/96.
Apontados dados infirmam o início de prova material colacionado pela requerente, pois não demonstram a continuidade do exercício de atividade idade rural após o ano de 87, o que afasta, destarte, a condição de rurícola da autora.
Ressalte-se que não pode ser aceito o argumento da autora de que nunca abandonou as lides rurais, apesar de ter recolhimento previdenciário de empresária. Esclareço que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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