D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004872-53.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 129/135) contra a decisão de fls. 115/118 que, nos termos do art. 557, caput, do CPC, negou provimento à apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria rural por idade.
A parte recorrente sustenta que não é necessária a comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Instado o ente autárquico a se manifestar, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 2º, do CPC, quedou-se inerte (fls. 156).
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A parte recorrente afirma a desnecessidade de comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Não ignoro os documentos colacionados aos autos, em especial aqueles que atestam o labor campesino do marido da autora.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Consta nos autos, porém, que o marido da autora faleceu em 1992, o que impede a eventual extensão da qualificação profissional deste em seu benefício a partir de então e impossibilita, portanto, o reconhecimento do exercício de atividade rural pela autora após essa data, pois não existe nos autos qualquer documento que a qualifique como trabalhadora rural.
A imediatividade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício, conforme julgado do E. STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908, DJe 10/02/216). Confira-se:
Assim, o entendimento do E. STJ é de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos: carência e idade.
Registro, por fim, que não existe nos autos qualquer documento em que a autora esteja qualificada como trabalhadora rural.
Não assiste razão, portanto, à parte recorrente.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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