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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:37

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - Conquanto a requerente tenha comprado que residiam juntos e que seu falecido filho ajudava com o pagamento de água e luz, em consulta ao sistema CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, constatou-se que a autora recebe pensão por morte no valor de R$ 933,50 (fls. 19), sendo que o falecido recebia aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo (fls. 35). - Frise-se que o fato de o filho falecido da autora colaborar com o pagamento de algumas contas não comprova a existência de dependência econômica, já que é muito comum que os filhos que residem com os pais ajudem com as despesas do lar. - Assim, apesar das alegações da parte autora, o conjunto probatório não revela dependência econômica da parte autora em relação ao seu falecido filho. - Agravo Interno da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2141925 - 0008274-32.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008274-32.2012.4.03.6104/SP
2012.61.04.008274-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
PARTE AUTORA:NILZA DA CUNHA
ADVOGADO:SP110155 ORLANDO VENTURA DE CAMPOS e outro(a)
:SP307348 RODOLFO MERGUISO ONHA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00082743220124036104 1 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- Conquanto a requerente tenha comprado que residiam juntos e que seu falecido filho ajudava com o pagamento de água e luz, em consulta ao sistema CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, constatou-se que a autora recebe pensão por morte no valor de R$ 933,50 (fls. 19), sendo que o falecido recebia aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo (fls. 35).
- Frise-se que o fato de o filho falecido da autora colaborar com o pagamento de algumas contas não comprova a existência de dependência econômica, já que é muito comum que os filhos que residem com os pais ajudem com as despesas do lar.
- Assim, apesar das alegações da parte autora, o conjunto probatório não revela dependência econômica da parte autora em relação ao seu falecido filho.
- Agravo Interno da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 19/10/2016 16:21:26



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008274-32.2012.4.03.6104/SP
2012.61.04.008274-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
PARTE AUTORA:NILZA DA CUNHA
ADVOGADO:SP110155 ORLANDO VENTURA DE CAMPOS e outro(a)
:SP307348 RODOLFO MERGUISO ONHA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00082743220124036104 1 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa (fls. 345-346) que deu provimento à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido e revogou a tutela antecipada.

Nas razões recursais, a parte agravante requer o reconhecimento da dependência econômica da parte autora em relação a seu falecido filho, com a consequente concessão de pensão por morte.

É O RELATÓRIO.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Nos termos do artigo 557 do CPC/73, proferi decisão monocrática nos seguintes termos:


"VISTOS.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o recebimento de pensão por morte de seu falecido filho.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença concedeu a tutela antecipada e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder pensão por morte à parte autora, desde a data do requerimento administrativo. Foi determinada a remessa oficial
Subiram os autos a esta E. Corte.
DECIDO.
Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação dada pela Lei nº 9.756/98 ao art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando verificado entendimento dominante da própria Corte, do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de genitora de Ronaldo da Cunha Ferreira, falecido em 13/06/08, conforme certidão de óbito de fl. 20.
O benefício previdenciário (pensão por morte) está previsto na lei 8213/91, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, em seu artigo 74, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Quanto aos dependentes, dispõe o artigo 16 da lei 8213/91 que:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada."
Em suma, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte: que o de cujus, por ocasião do falecimento, ostentasse o status de segurado previdenciário; e que a requerente ao benefício demonstre a sua condição de dependente do falecido.
In casu, a ocorrência do evento morte encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. (fls. 20)
Quanto à condição do falecido, de segurado do INSS, a mesma encontra-se comprovada pelos documentos que instruem a inicial, tendo em vista que recebia aposentadoria por invalidez (fls. 35).
No tocante à condição de dependente da autora em relação ao de cujus, haja vista que, no caso dos ascendentes, a relação de dependência econômica não é presumida, mas, sim, deve ser demonstrada, impende proceder-se à análise do conjunto probatório produzido, a fim de se apurar a existência ou não da referida relação.
Nestes termos, verifica-se que foi acostada certidão de óbito do falecido, aos 13/06/08, em cuja qualificação civil evidencia-se que era solteiro e residia na Av. Pedro Américo, 1065, Praia Grande/SP, mesmo endereço da requerente (fls. 49-50, 56-58, 78-147 e 161-164).
Também colacionou aos autos cópia de seguro de pagamento de parcelas de compra feita na loja "Casas Bahia", constando a autora como beneficiária, o que não atesta a aludida dependência econômica, já que situação bem comum nos casos de filhos solteiros (fls. 63).
Entretanto, tais documentos, por si sós, não configuram dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido para fins previdenciários.
Em consulta ao sistema CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, realizada nesta data, verifica-se que a autora recebe pensão por morte no valor de R$ 933,50 (fls. 19), sendo que o falecido recebia aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo (fls. 35).
Além disso, as testemunhas afirmaram que a autora e seu filho moravam juntos e que ele a ajudava com o pagamento de água e luz e comprando eletrodomésticos, quando necessário, o que não comprova a existência de dependência econômica, já que é muito comum que os filhos que residem com os pais ajudem com pagamento de algumas contas.
Assim, apesar das alegações da parte autora, o conjunto probatório não revela dependência econômica da parte autora em relação ao seu falecido filho.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Por fim, revogo a tutela antecipada concedida. Expeça-se ofício ao INSS, instruindo-se-o com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, de imediato.
Isso posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, para julgar improcedente o pedido. REVOGO A TUTELA ANTECIPADA.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
Intimem-se. Publique-se."

Pois bem.

A parte autora requer o reconhecimento da dependência econômica da parte autora em relação a seu falecido filho, com a consequente concessão de pensão por morte.

Conquanto a requerente tenha comprado que residiam juntos e que seu falecido filho ajudava com o pagamento de água e luz, em consulta ao sistema CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, constatou-se que a autora recebe pensão por morte no valor de R$ 933,50 (fls. 19), sendo que o falecido recebia aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo (fls. 35).

Frise-se que o fato de o filho falecido da autora colaborar com o pagamento de algumas contas não comprova a existência de dependência econômica, já que é muito comum que os filhos que residem com os pais ajudem com as despesas do lar.

Assim, apesar das alegações da parte autora, o conjunto probatório não revela dependência econômica da parte autora em relação ao seu falecido filho.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.


Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.

É como voto.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 19/10/2016 16:21:29



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