D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008274-32.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa (fls. 345-346) que deu provimento à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido e revogou a tutela antecipada.
Nas razões recursais, a parte agravante requer o reconhecimento da dependência econômica da parte autora em relação a seu falecido filho, com a consequente concessão de pensão por morte.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Nos termos do artigo 557 do CPC/73, proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
Pois bem.
A parte autora requer o reconhecimento da dependência econômica da parte autora em relação a seu falecido filho, com a consequente concessão de pensão por morte.
Conquanto a requerente tenha comprado que residiam juntos e que seu falecido filho ajudava com o pagamento de água e luz, em consulta ao sistema CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, constatou-se que a autora recebe pensão por morte no valor de R$ 933,50 (fls. 19), sendo que o falecido recebia aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo (fls. 35).
Frise-se que o fato de o filho falecido da autora colaborar com o pagamento de algumas contas não comprova a existência de dependência econômica, já que é muito comum que os filhos que residem com os pais ajudem com as despesas do lar.
Assim, apesar das alegações da parte autora, o conjunto probatório não revela dependência econômica da parte autora em relação ao seu falecido filho.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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