D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004322-94.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno (fls. 86/92) interposto pela parte autora e pelo INSS (fls. 94/98) contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento ao apelo da parte autora para julgar procedente o pedido.
Aduz a parte autora que a prescrição deve ser interrompida em razão do ajuizamento da ação civil pública, motivo pelo qual requer seja observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Requer, ainda a alteração dos critérios fixados a título de correção monetária e juros de mora.
Por seu turno sustenta o ente autárquico a ocorrência de decadência, bem como que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à revisão do benefício.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (fls. 101/120).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Do agravo da parte autora
Cito trecho do voto do Exmo. Desembargador Federal Newton de Lucca nos autos n. 2015.61.83.002522-8, in verbis:
Tem-se, portanto, que ao optar o autor por ação individual, a prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação individual, nos termos do Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ.
Do agravo do INSS
No tocante ao alegado pelo ente autárquico a decadência não se aplica ao caso em tela, pois pleiteia a parte autora o reajuste dos valores limites em decorrência do advento das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
Nesse sentido, confira-se o julgado que a seguir transcrevo:
No tocante ao mérito discute-se acerca do reajuste da renda mensal do benefício, mediante adoção dos novos limitadores máximos do Regime Geral da Previdência Social fixados pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Emenda Constitucional n. 41/2003.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.
Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
Consoante documento de fls. 22 (demonstrativo de revisão de benefício), verifica-se que o salário-de-benefício da aposentadoria foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da concessão em 1/8/1990. Nesse passo, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora e do INSS.
Isso posto, voto no sentido de negar provimento aos agravos legais.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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