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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0003054-57....

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:41

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Agravo legal interposto pela Autarquia Federal, com fundamento no artigo 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento aos apelos interpostos pelas partes. - Alega o INSS que a decisão merece reforma, sustentando que não restaram preenchidos os requisitos para o benefício de auxílio-reclusão. - O artigo 80, da Lei nº 8.213/91 estabelece que: "o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço". Acrescenta o seu parágrafo único que: "o requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13 que: "até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social". Sendo vedada a concessão desse benefício aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. - Constam nos autos: cédulas de identidade dos co-autores André, Ana Paula e Andreia, nascidos, respectivamente, em 18.03.2000, 29.04.1995 e 08.01.1994; CTPS do recluso, relacionando vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, tendo o último cessado em 12.06.2006; documentos indicando que o recluso foi condenado, por sentença proferida em 26.11.2008, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo declarada sua incapacidade para o exercício do poder familiar, estando os autos aguardando julgamento de recurso de apelação proposto pelo réu em 30.12.2008; a cópia da sentença relata que o crime cometido refere-se a ter constrangido uma das filhas, Andréa, à prática de conjunção carnal, em várias oportunidades, entre março de 2006 e novembro de 2007, em ocasiões em que estava sozinho com ela, sob ameaça de matar a genitora caso não obedecesse; atestado emitido pela Penitenciária Dr. Antônio de Souza Neto, mencionando que o recluso deu entrada naquele estabelecimento prisional em 19.02.2009, procedente do CDP de São Bernardo do Campo, permanecendo recolhido ao menos até a emissão do documento, em 01.12.2009; certidão de objeto e pé indicando que o companheiro e pai dos autores foi preso em 10.07.2008, no Centro de Detenção Provisória de São Bernardo do Campo. - Os autores apresentaram comprovante de requerimento administrativo, formulado em 02.12.2010, indeferido. - Foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram a união estável da co-autora Rosilene com o recluso. - Os co-autores André, Ana Paula e Andreia comprovaram ser filhos do recluso, por meio da apresentação das cédulas de identidade, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. - A co-autora Rosilene, por sua vez, comprovou suficientemente a condição de companheira do recluso, por meio da apresentação de cédulas de identidade de filhos em comum e menção à união na sentença que condenou o recluso, início de prova material que foi corroborado pela prova oral. Assim, sua dependência econômica é igualmente presumida. - Incumbe verificar se por ocasião da prisão, em 10.07.2008, após cerca de dois anos e um mês da cessação do seu último vínculo empregatício, em 12.06.2006, o marido da autora ainda mantinha a qualidade de segurado. - O artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade. - Aplica-se, ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. - A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado, tendo em vista a comprovação da referida situação nos autos. - O § 4º do mencionado dispositivo e o art. 14 do Decreto nº 3.048/99 estabelecem que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorre, somente, no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. - Nos ditames do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual está obrigado a recolher a sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. - Considerando a data da cessação do último vínculo empregatício e a causa de prorrogação do período de graça acima mencionada, sendo que a perda da qualidade de segurado só poderia ser reconhecida em 16.08.2008. A prisão do segurado, por sua vez, ocorreu em 10.07.2008. Não há, portanto, que se falar em perda da qualidade de segurado. - Não há que se falar em perda da qualidade de segurado. - No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. - Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998. - O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1946688 - 0003054-57.2011.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003054-57.2011.4.03.6114/SP
2011.61.14.003054-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 210/213
INTERESSADO(A):ROSILENE ANA DE SOUSA e outros
:ANDRE LUIZ DE SOUZA RODRIGUES incapaz
ADVOGADO:SP067547 JOSE VITOR FERNANDES e outro
APELANTE:ANA PAULA DE SOUZA RODRIGUES incapaz
ADVOGADO:SP067547 JOSE VITOR FERNANDES e outro
INTERESSADO(A):ANDREIA DE SOUZA RODRIGUES incapaz
:ROSILENE ANA DE SOUSA
ADVOGADO:SP067547 JOSE VITOR FERNANDES e outro
No. ORIG.:00030545720114036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

- Agravo legal interposto pela Autarquia Federal, com fundamento no artigo 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento aos apelos interpostos pelas partes.

- Alega o INSS que a decisão merece reforma, sustentando que não restaram preenchidos os requisitos para o benefício de auxílio-reclusão.

- O artigo 80, da Lei nº 8.213/91 estabelece que: "o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço". Acrescenta o seu parágrafo único que: "o requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13 que: "até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social". Sendo vedada a concessão desse benefício aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.

- Constam nos autos: cédulas de identidade dos co-autores André, Ana Paula e Andreia, nascidos, respectivamente, em 18.03.2000, 29.04.1995 e 08.01.1994; CTPS do recluso, relacionando vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, tendo o último cessado em 12.06.2006; documentos indicando que o recluso foi condenado, por sentença proferida em 26.11.2008, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo declarada sua incapacidade para o exercício do poder familiar, estando os autos aguardando julgamento de recurso de apelação proposto pelo réu em 30.12.2008; a cópia da sentença relata que o crime cometido refere-se a ter constrangido uma das filhas, Andréa, à prática de conjunção carnal, em várias oportunidades, entre março de 2006 e novembro de 2007, em ocasiões em que estava sozinho com ela, sob ameaça de matar a genitora caso não obedecesse; atestado emitido pela Penitenciária Dr. Antônio de Souza Neto, mencionando que o recluso deu entrada naquele estabelecimento prisional em 19.02.2009, procedente do CDP de São Bernardo do Campo, permanecendo recolhido ao menos até a emissão do documento, em 01.12.2009; certidão de objeto e pé indicando que o companheiro e pai dos autores foi preso em 10.07.2008, no Centro de Detenção Provisória de São Bernardo do Campo.

- Os autores apresentaram comprovante de requerimento administrativo, formulado em 02.12.2010, indeferido.

- Foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram a união estável da co-autora Rosilene com o recluso.

- Os co-autores André, Ana Paula e Andreia comprovaram ser filhos do recluso, por meio da apresentação das cédulas de identidade, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.

- A co-autora Rosilene, por sua vez, comprovou suficientemente a condição de companheira do recluso, por meio da apresentação de cédulas de identidade de filhos em comum e menção à união na sentença que condenou o recluso, início de prova material que foi corroborado pela prova oral. Assim, sua dependência econômica é igualmente presumida.

- Incumbe verificar se por ocasião da prisão, em 10.07.2008, após cerca de dois anos e um mês da cessação do seu último vínculo empregatício, em 12.06.2006, o marido da autora ainda mantinha a qualidade de segurado.

- O artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.

- Aplica-se, ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.

- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado, tendo em vista a comprovação da referida situação nos autos.

- O § 4º do mencionado dispositivo e o art. 14 do Decreto nº 3.048/99 estabelecem que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorre, somente, no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.

- Nos ditames do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual está obrigado a recolher a sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.

- Considerando a data da cessação do último vínculo empregatício e a causa de prorrogação do período de graça acima mencionada, sendo que a perda da qualidade de segurado só poderia ser reconhecida em 16.08.2008. A prisão do segurado, por sua vez, ocorreu em 10.07.2008. Não há, portanto, que se falar em perda da qualidade de segurado.

- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado.

- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.

- Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.

- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.

- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.

- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.

- Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 07DCF0B19573A1C9
Data e Hora: 27/01/2015 12:17:46



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003054-57.2011.4.03.6114/SP
2011.61.14.003054-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 210/213
INTERESSADO(A):ROSILENE ANA DE SOUSA e outros
:ANDRE LUIZ DE SOUZA RODRIGUES incapaz
ADVOGADO:SP067547 JOSE VITOR FERNANDES e outro
APELANTE:ANA PAULA DE SOUZA RODRIGUES incapaz
ADVOGADO:SP067547 JOSE VITOR FERNANDES e outro
INTERESSADO(A):ANDREIA DE SOUZA RODRIGUES incapaz
:ROSILENE ANA DE SOUSA
ADVOGADO:SP067547 JOSE VITOR FERNANDES e outro
No. ORIG.:00030545720114036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo legal interposto pela Autarquia Federal, com fundamento no artigo 557, § 1º, do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 210/213 que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento aos apelos interpostos pelas partes.

Alega o INSS, em síntese, que a decisão merece reforma, sustentando que não restaram preenchidos os requisitos para o benefício de auxílio-reclusão. Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não procede a insurgência da parte agravante, tendo em vista que preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão.

A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos, que mantenho por seus próprios fundamentos:

" O pedido inicial é de concessão de auxílio-reclusão, vez que os autores são dependentes do companheiro e pai que, ao tempo do recolhimento à prisão, possuía a qualidade de segurado.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao INSS a concessão do benefício aos autores, devendo início dos pagamentos retroagir à data do recolhimento à prisão, ou seja, 10.07.2008, quanto aos co-autores André Luiz e Ana Paula, e à data do requerimento administrativo quanto às demais co-autoras. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ.

Inconformadas, apelam as partes.

A Autarquia sustenta, em síntese, que o recluso não mais ostentava a qualidade de segurado no momento da prisão, que seu último salário de contribuição superava o limite previsto na legislação e que a co-autora Rosilene não comprovou a condição de companheira do recluso. Requer, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo para todos os autores.

Os autores requerem a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o total da condenação.

Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo da Autarquia e pelo regular prosseguimento do apelo dos autores, considerando a ausência de interesse público a ensejar sua intervenção neste caso.

É o relatório.

Com fundamento no art. 557 do CPC e de acordo com o entendimento pretoriano consolidado, decido:

O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119, do Decreto nº 3.048/99.

O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".

Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91 que o "auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".

Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".

A Emenda Constitucional 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".

Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a 119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece, ainda, que "serão aplicados ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116).

É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.

Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.

Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: cédulas de identidade dos co-autores André, Ana Paula e Andreia, nascidos, respectivamente, em 18.03.2000, 29.04.1995 e 08.01.1994; CTPS do recluso, relacionando vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, tendo o último cessado em 12.06.2006; documentos indicando que o recluso foi condenado, por sentença proferida em 26.11.2008, à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo declarada sua incapacidade para o exercício do poder familiar, estando os autos aguardando julgamento de recurso de apelação proposto pelo réu em 30.12.2008; a cópia da sentença relata que o crime cometido refere-se a ter constrangido uma das filhas, Andréa, à prática de conjunção carnal, em várias oportunidades, entre março de 2006 e novembro de 2007, em ocasiões em que estava sozinho com ela, sob ameaça de matar a genitora caso não obedecesse; atestado emitido pela Penitenciária Dr. Antônio de Souza Neto, mencionando que o recluso deu entrada naquele estabelecimento prisional em 19.02.2009, procedente do CDP de São Bernardo do Campo, permanecendo recolhido ao menos até a emissão do documento, em 01.12.2009; certidão de objeto e pé indicando que o companheiro e pai dos autores foi preso em 10.07.2008, no Centro de Detenção Provisória de São Bernardo do Campo.

Posteriormente, os autores apresentaram comprovante de requerimento administrativo, formulado em 02.12.2010, indeferido.

Foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram a união estável da co-autora Rosilene com o recluso.

Os co-autores André, Ana Paula e Andreia comprovaram ser filhos do recluso, por meio da apresentação das cédulas de identidade, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.

A co-autora Rosilene, por sua vez, comprovou suficientemente a condição de companheira do recluso, por meio da apresentação de cédulas de identidade de filhos em comum e menção à união na sentença que condenou o recluso, início de prova material que foi corroborado pela prova oral. Assim, sua dependência econômica é igualmente presumida.

De outro lado, incumbe verificar se por ocasião da prisão, em 10.07.2008, após cerca de dois anos e um mês da cessação do seu último vínculo empregatício, em 12.06.2006, o marido da autora ainda mantinha a qualidade de segurado.

O artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.

Aplica-se, ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.

Note-se que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado, tendo em vista a comprovação da referida situação nos autos.

Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CÔNJUGE - DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS - DESEMPREGADO - ARTIGO 15, § 2º DA LEI Nº 8.213/91 - PERÍODO DE GRAÇA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, observando-se que não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir em virtude de desemprego, liberando o segurado de registrar junto ao órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social - para demonstrar essa situação.
2. (...)
8. Remessa Oficial parcialmente provida.
9. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 658032 - SP (200103990016707); Data da decisão: 27/06/2005; Relator: JUIZA EVA REGINA).

Além disso, o § 4º do mencionado dispositivo e o art. 14 do Decreto nº 3.048/99 estabelecem que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorre, somente, no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.

Verifica-se, ainda, que, nos ditames do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual está obrigado a recolher a sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.

No presente caso, considerando a data da cessação do último vínculo empregatício e a causa de prorrogação do período de graça acima mencionada, sendo que a perda da qualidade de segurado só poderia ser reconhecida em 16.08.2008. A prisão do segurado, por sua vez, ocorreu em 10.07.2008. Não há, portanto, que se falar em perda da qualidade de segurado.

Dessa forma, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.

Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.

Assim, inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.

Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado, in verbis:

"Art. 116 (...)
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado"

No mesmo sentido é a jurisprudência desta C. Corte, que ora colaciono:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IRREVERSIBILIDADE. CAUÇÃO.
1. Encontrando-se o segurado desempregado no momento de seu recolhimento à prisão, evidenciada, portanto, a ausência de renda superior ao limite de que trata o art. 13 da EC nº 20/98, os seus dependentes fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.
2. Não é parâmetro aferidor da renda, para fins de concessão do auxílio-reclusão, salário-de-contribuição verificado em momento muito anterior à prisão do segurado, porquanto não tem aptidão de revelar, quando do encarceramento, condição de suficiência financeira que constitua óbice ao deferimento do benefício. Aliás, o § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 sinaliza no sentido de que o salário-de-contribuição a se considerar é aquele da data do efetivo recolhimento à prisão, tanto assim que dispôs ser devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurando quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
3. Diante do regramento estabelecido pela Lei nº 9.494/97, é ínsita a possibilidade de concessão de tutela antecipada e execução provisória contra pessoa jurídica de direito público.
4. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário, não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada.
5. Dispensável a caução, nos termos do disposto no § 2º do art. 588, c.c. o § 3º do art. 273, ambos do CPC. 6. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3 - AG 200203000430311 - AG - Agravo de Instrumento - 164969 - Décima Turma - DJU data:25/05/2005, página: 492 - Data da decisão 26/04/2005 - Data da Publicação 25/05/2005 - Relator Juiz Galvão Miranda)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à prisão, vez que estava desempregado , há que se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado.
III - Agravo de instrumento do INSS improvido.
(TRF - 3ª Região - AI 201003000074047 - AI - Agravo de Instrumento - 400821 - Décima Turma - DJF3 CJ1 data:25/08/2010 página: 396 - Juiz Sergio Nascimento)

Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.

Considerando que foi formulado requerimento administrativo em 02.12.2010, mais de trinta dias após a prisão, em 10.07.2008, o termo inicial do benefício deve mesmo ser fixado na data do requerimento administrativo, ao menos quanto às co-autoras Rosilene e Andréia, que já eram maiores de 16 anos na época do requerimento.

Quanto aos co-autores André Luiz e Ana Paula, menores impúberes à época do requerimento, o termo inicial deve ser mantido na data do recolhimento do pai à prisão.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.

Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.

Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação de tutela.

Pelas razões expostas, com fulcro no art. 557, do CPC, nego seguimento aos apelos interpostos pelas partes.

O benefício é de auxílio-reclusão, devido nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 10.07.2008 (data do recolhimento à prisão), aos menores André Luiz de Souza Rodrigues e Ana Paula de Souza Rodrigues, representados pela genitora, Rosilene Ana de Souza, e com DIB em 02.12.2010 (data do recolhimento administrativo), à co-autora Rosilene Ana de Souza e à menor Andrea de Souza Rodrigues, representada pela genitora, Rosilene Ana de Souza. Concedo, de ofício, a tutela antecipada, para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência."


Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data:16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal FederalClasse: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES)

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, destaco:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 250 E 251 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO DA EMBARGANTE AO REFIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Decisão que indeferiu pedido de extinção do feito, formulado pelo INSS com fulcro no art. 269, V, do CPC, sob o fundamento de que a embargante não renunciou expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
2. Considerando que a extinção do feito, nos termos do art. 269, V, do CPC se consubstancia em julgamento de mérito, é necessário que haja renúncia expressa do direito em que se funda a ação, da parte autora, o que, na hipótese, não ocorreu.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto nos arts. 250 e 251 da Regimento Interno desta Corte Regional, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - Apelação Cível nº 338444 - autos n. 96.03.073621-0-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 22.11.2006 - p. 154) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO SUJEITA A RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LMS.
1 - É incabível a concessão do writ contra decisão judicial sujeita a recurso próprio. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal. Art. 5º, Lei nº 1.533/51. Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.
2 - O entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça é no sentido de que em sede de agravo regimental não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator, quando bem fundamentada, e desde que ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
3 - Agravo regimental desprovido.
(TRF 3ª Região - Primeira Seção - Mandado de Segurança nº 171134 - autos n. 96.03.013348-5-SP - Relator Juiz Federal Convocado Rubens Calixto - DJU 08.10.2002 - p. 324) - grifei

Assim, não merece reparos a decisão recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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