D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032691-33.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 492/537) contra decisão de fls. 483/490 que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora, não considerando a conversão de período comum em especial, bem como mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria especial.
A parte recorrente afirma, em suma, ser devida a conversão inversa e fazer jus ao benefício mais vantajoso, qual seja aposentadoria especial. Alega, também, que não merece prosperar a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, tampouco os índices de aplicação da correção monetária, juros de mora e percentual dos honorários advocatícios.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
No que tange à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, tratava-se de ficção jurídica criada pelo legislador para aquele trabalhador que, embora não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho durante todo o período de atividade remunerada, pudesse utilizar tais períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 anos para fins de concessão da aposentadoria especial.
Contudo, com o advento da Lei nº 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 o § 5º, que menciona apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa .
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
Nesse sentido, destaco:
Ainda, não cabe a alegação de que a parte autora teria direito adquirido à conversão da atividade comum em especial em relação aos períodos anteriores a 28-04-1995, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo de serviço comum em especial para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a data do requerimento administrativo é de 04/05/99, não fazendo jus o demandante à aposentadoria especial.
Quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conquanto o demandante já contasse com tempo suficiente para aposentação na data do requerimento administrativo, em 04/05/99, não há prova nos autos que, nesta ocasião, foi apresentada toda documentação que dispunha para que seu labor fosse considerado especial, tampouco que o INSS resistiu a pretensão indevidamente.
Ainda, constata-se que os formulários e laudos foram emitidos em 2011. Dessa forma, fixo o termo inicial do benefício na data da citação, ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Nesse passo, não assiste razão, portanto, à parte recorrente.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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