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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:09

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. Segundo o laudo pericial "não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária". Logo, não há como sustentar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria, consoante prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/91, eis que não ficou comprovado nos autos a necessidade de assistência permanente de terceiros. 3. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2026466 - 0040272-02.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040272-02.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.040272-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:TEODORO CRUZ
ADVOGADO:SP241175 DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.19391-0 3 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Segundo o laudo pericial "não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária". Logo, não há como sustentar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria, consoante prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/91, eis que não ficou comprovado nos autos a necessidade de assistência permanente de terceiros.
3. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040272-02.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.040272-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:TEODORO CRUZ
ADVOGADO:SP241175 DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:07.00.19391-0 3 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por TEODORO CRUZ em face da decisão de fls. 631-633v., que deu parcial provimento à apelação do autor, para fixar o termo de início do benefício de aposentadoria por invalidez no dia imediato ao da sua indevida cessação (28.08.2007), e à apelação do INSS, para reduzir a verba honorária a dez por cento das prestações vencidas até a prolação da sentença, e à remessa oficial para fixar os demais consectários.

Alega a apelante, em síntese, que busca a revisão pela turma do acréscimo de 25% do benefício devido ao segurado, previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, sustentando demandar de terceiros para a realização de suas atividades da vida diária.

Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.

É o relatório.


VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

A decisão agravada, ao dar parcial provimento à apelação, fê-lo em face da decisão recorrida estar em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:


Ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 ou o benefício de auxílio-doença, "a contar do afastamento".
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do benefício nº 560.049.938-4 (fl. 97).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 28.10.2008. Determinou o pagamento das prestações vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário, registrada em 26.08.2013 (fl. 557).
Apelou, o autor, pleiteando o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, a fixação do termo de início do benefício na data do "primeiro afastamento" e a majoração da verba honorária.
O INSS também apelou, requerendo a integral reforma da sentença. Se vencido, pleiteia a fixação do termo de início do benefício na data do laudo médico pericial e a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões.
Decido.
A sentença proferida pelo juízo a quo, tendo sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social, encontra-se condicionada ao reexame necessário para que possa alcançar plena eficácia, pois o valor da condenação ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos.
Isso porque, com a edição da Lei n° 10.352/2001, que deu nova redação ao artigo 475, do Código de Processo Civil, restaram sujeitas à obrigatoriedade de reexame sentenças que, contrárias aos interesses das autarquias, fixam condenação excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é devido quando comprovada incapacidade total e temporária para o trabalho.
Para comprovar o requisito da qualidade de segurado, o autor acostou CTPS com registro de vínculos de trabalho nos períodos de 21.07.1986 a 20.02.1996, 23.09.1996 a 30.01.1997, 06.02.1998 a 27.04.1998 e de 11.01.1999 a 04.08.1999 (fls. 43-49).
Extratos do "Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS" e do "Sistema Único de Benefícios DATAPREV", acostados às fls. 543-545, registram que, além dos vínculos supra, o autor desenvolveu atividades laborativas de 10.08.2000 a 05.02.2001 e de 22.03.2001 a 19.06.2001 e que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença de 09.01.2003 a 27.08.2007, o qual foi restabelecido por força da antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o ajuizamento da ação em 29.11.2007.
De igual medida, os recolhimentos das contribuições previdenciárias superaram as doze exigidas, nos termos do artigo 25, da Lei 8.213/91, verbis:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de "Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
No concernente à invalidez, não existe dúvida a respeito de sua incapacidade laborativa.
O exame médico pericial, realizado em 01.09.2009, atestou que o autor é portador de sequelas de acidente vascular cerebral ocorrido em dezembro de 2002, "caracterizadas por limitação de movimentos dos membros direitos com quadro psiquiátrico associado", razão pela qual apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, asseverou, o Sr. Perito, que "a data de início da doença e da incapacidade podem ser caracterizadas em 17/12/2002, data de tomografia apresentada" (fls. 160-161).
O segundo laudo médico pericial, datado em 17.05.2012, atestou: "O periciando apresenta quadro de sequelas decorrente de derrame cerebral que ocorreu em dezembro de 2002. Está acompanhado de Antonia Sanches Ribeiro que alega que não tem nenhum grau parentesco como autor e que cuida do mesmo desde a ocorrência do derrame. Atestado médico de janeiro de 2008 e de janeiro de 2012 do neurologista com diagnóstico de sequela motora à direita e disfasia motora consequente à acidente vascular cerebral hemorrágico e transtorno psicótico delirante em uso de Longactil. Ao exame psíquico ficou prejudicado porque o autor permaneceu em mutismo durante todo exame pericial, não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica, demonstrou por meio da expressão fácil e gestos com os membros superiores compreender o que estava sendo dito durante a perícia. Ao exame físico apresenta quadro de hemiparesia direita, achado compatível com sequela de derrame cerebral. Considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Pode ser reabilitado para o exercício de atividades compatíveis com sua limitação física". Registrou, ainda, o Sr. Perito, que "não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária" e que o autor "deve ser encaminhado para reabilitação" (fls. 274-278).
Desse modo, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, não há como sustentar o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria, consoante prevê o art. 45 da Lei nº 8.213/91, eis que não ficou comprovado nos autos a necessidade de assistência permanente de terceiros.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve retroagir ao dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença recebido pela autora até 27.08.2007 (benefício nº 126.739.998-5), porquanto comprovada a incapacidade laborativa desde aquela época. Os valores já recebidos pela parte autora devem ser compensados.
Por oportuno, cabe transcrever precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL: ART. 436 DO CPC. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE E INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS DEMONSTRADAS. SENTENÇA REFORMADA BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO . JUROS. CORREÇÃO MONETARIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
I - Comprovados nos autos o preenchimento simultâneo de todos os requisitos legais para o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Qualidade de segurada e cumprimento do período de carência reconhecidos pelo INSS, ao conceder por duas vezes à apelante o benefício de auxílio-doença.
(Omissis)
V - Sentença reformada, para condenar o INSS a conceder à apelante o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
VI - Termo inicial do benefício fixado a partir da data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, respeitada a prescrição qüinqüenal, visto que as provas trazidas aos autos demonstram que foi indevido o cancelamento administrativo, já que comprovado que, na ocasião, a apelada ainda estava acometida da mesma doença incapacitante que provocou a concessão daquele benefício, que persistiu até a data da realização da perícia em Juízo, do que se dessume que foi indevida sua suspensão.
(Omissis)." (grifo nosso)
(AC 337899, Relatora Marisa Santos, Nona Turma, DJU 02/02/2004, p.315).
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE ATUAL LABORATIVA. AUXÍLIO DOENÇA. PROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, sendo que a dilação probatória do feito forneceu ao MM. Juiz a quo elementos necessários ao dirimento da lide.
II. Considerando que a autora padece de escoliose tóraco lombar, osteoporose, gastrite crônica e seqüela de fratura de punho esquerdo, encontra-se incapacitada atualmente para o trabalho, o que gera o direito ao auxílio-doença, uma vez implementados os requisitos legais.
III. Termo inicial fixado a partir da data da cessação indevida, permanecendo enquanto a autora for considerada reabilitada ou até que seja aposentada por invalidez.
(Omissis)". (grifo nosso)
(AC 650211, Relator. Walter Amaral, Sétima Turma, DJU 17/12/2003, p. 121).
A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com relação aos honorários de advogado, reduzo-os a 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em vista tratar-se de autarquia federal e litigar a parte autora sob o pálio da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação em custas processuais.
Quanto às despesas processuais, não há dúvida que a Autarquia Previdenciária deve arcar, quando vencida, com as despesas processuais que a autora antecipou.
De acordo com a Resolução 558/2007, do Conselho da Justiça Federal, o adiantamento do valor das despesas processuais dos beneficiários da Justiça Gratuita será feita com os "recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados" (artigo 1º, § 3º) que, posteriormente, serão reembolsados ao Erário pelo vencido (artigo 6º da Resolução citada), quando este não for beneficiário da justiça gratuita.
Nestes termos cabe ao INSS, em ação que julgou procedente o pedido do autor, o pagamento dos honorários periciais ou a restituição dos valores ao Erário Público, se o caso.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício, na forma do artigo 44 da Lei nº 8.213/91, DIB em 28.08.2007 (dia imediato ao da indevida cessação do benefício nº 126.739.998-5), devendo ser compensados os valores já recebidos pela parte autora.
Posto isso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação do autor para fixar o termo de início do benefício no dia imediato ao da indevida cessação do benefício nº 126.739.998-5 (28.08.2007), à apelação do INSS para reduzir a verba honorária a dez por cento das prestações vencidas até a prolação da sentença e à remessa oficial para fixar os demais consectários nos termos acima preconizados.

No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.



LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 10/03/2016 16:38:47



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