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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PR...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:08

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 3. O exame médico pericial, realizado em 03.03.2010, atestou a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de suas atividades laborativas em virtude de quadro clínico de "angina, insuficiência cardíaca, hipertensão, cateterismo e psoríase". Esclareceu, a Sra. Perita: "Após criteriosa análise dos documentos dos autos e do quadro clínico do periciando, concluímos que: 1) o periciando apresenta as patologias descritas na inicial, comprovadas pelos exames subsidiários, pareceres dos especialistas e pelo exame clínico pericial; 2) os sintomas que configuram sua queixa principal decorrentes de seu complexo quadro clínico são fator limitantes/incapacitantes para suas atividades profissionais". Registrou, ainda, que "o paciente fez tratamento da hipertensão arterial no posto de saúde por 10 anos, com uso de Atenolol e Captopril continuamente mas nunca fez exames" e que "foram várias internações devido à angina e para as cirurgias cardíacas: angioplastia anual na Beneficência Portuguesa em São Paulo de 2006 a 2009 (3 stent e 4 cateterismos), retorna ao cardiologista em Jacareí a cada 3 meses e à Beneficência Portuguesa em São Paulo a cada 4 meses". Por fim, asseverou que o próprio autor relatou que está incapacitado de desenvolver atividades laborativas desde 2005 (quesito "h" do próprio requerente), fato registrado também no histórico de fl. 94: "até 2005, apesar do quadro hipertensivo estava aparentemente bem e esporadicamente se sentia mal mas não procurava médico por isso; até num mal estar no trabalho em 2005 sentiu uma forte dor no peito e não conseguiu pedalar de volta para casa; foi levado para o Pronto Socorro com a suspeita de um princípio de infarto (...)" (fls. 90-134). 4. Assim, conforme laudo pericial e demais documentos acostados, a incapacidade laborativa atingiu o apelante anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. 5. Com efeito, não se trata de doença preexistente geradora de incapacidade superveniente - hipótese excepcionada pelos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 - mas de filiação quando já incapacitada, o que inviabilizaria a concessão do benefício. 6. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1686634 - 0040411-56.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0040411-56.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.040411-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:FRANCISCO PAULO DE SOUZA
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JACAREI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00152-5 3 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O exame médico pericial, realizado em 03.03.2010, atestou a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de suas atividades laborativas em virtude de quadro clínico de "angina, insuficiência cardíaca, hipertensão, cateterismo e psoríase". Esclareceu, a Sra. Perita: "Após criteriosa análise dos documentos dos autos e do quadro clínico do periciando, concluímos que: 1) o periciando apresenta as patologias descritas na inicial, comprovadas pelos exames subsidiários, pareceres dos especialistas e pelo exame clínico pericial; 2) os sintomas que configuram sua queixa principal decorrentes de seu complexo quadro clínico são fator limitantes/incapacitantes para suas atividades profissionais". Registrou, ainda, que "o paciente fez tratamento da hipertensão arterial no posto de saúde por 10 anos, com uso de Atenolol e Captopril continuamente mas nunca fez exames" e que "foram várias internações devido à angina e para as cirurgias cardíacas: angioplastia anual na Beneficência Portuguesa em São Paulo de 2006 a 2009 (3 stent e 4 cateterismos), retorna ao cardiologista em Jacareí a cada 3 meses e à Beneficência Portuguesa em São Paulo a cada 4 meses". Por fim, asseverou que o próprio autor relatou que está incapacitado de desenvolver atividades laborativas desde 2005 (quesito "h" do próprio requerente), fato registrado também no histórico de fl. 94: "até 2005, apesar do quadro hipertensivo estava aparentemente bem e esporadicamente se sentia mal mas não procurava médico por isso; até num mal estar no trabalho em 2005 sentiu uma forte dor no peito e não conseguiu pedalar de volta para casa; foi levado para o Pronto Socorro com a suspeita de um princípio de infarto (...)" (fls. 90-134).
4. Assim, conforme laudo pericial e demais documentos acostados, a incapacidade laborativa atingiu o apelante anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
5. Com efeito, não se trata de doença preexistente geradora de incapacidade superveniente - hipótese excepcionada pelos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 - mas de filiação quando já incapacitada, o que inviabilizaria a concessão do benefício.
6. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0040411-56.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.040411-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:FRANCISCO PAULO DE SOUZA
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JACAREI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00152-5 3 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por Francisco Paulo de Souza em face da decisão de fls. 204/205, que deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Alega o agravante, em síntese, que a incapacidade é fruto de um agravamento da doença.

Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.

É o relatório.



VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

A decisão impugnada, ao dar provimento ao recurso de apelação, fê-lo em face da jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

"(...)
Ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciário.
O juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 02.11.2008 (data da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido). Condenou o INSS ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em quinze por cento do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário, registrada em 23.03.2011 (fl. 175).
Apelou, o INSS, pleiteando a integral reforma da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
A sentença proferida pelo juízo a quo, muito embora tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social, não se encontra condicionada ao reexame necessário para que possa alcançar plena eficácia.
Isso porque, após a edição da Lei n° 10.352/2001, que deu nova redação ao artigo 475, do Código de Processo Civil, restaram excetuadas da obrigatoriedade de reexame sentenças cuja condenação não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
In casu, considerando-se o valor do benefício restabelecido à autora, consoante extrato do "Sistema Único de Benefícios DATAPREV" de fl. 187, o montante apurado entre a data do requerimento administrativo (02.11.2008) e o registro da sentença (23.03.2011), a condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, pelo que não conheço da remessa oficial.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, extratos do "Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS" e do "Sistema Único de Benefícios DATAPREV", acostados às fls. 185-188, registram que o postulante desenvolveu atividades laborativas nos períodos de 01.07.1995 a 04.12.1995 e que recolheu contribuições previdenciárias, sem registro de atividade, de 03.2005 a 09.2005. Há, ademais, registro no sentido de que ele recebeu auxílio-doença previdenciário de 22.09.2005 a 30.12.2005.
Não há registros de contrato de trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período compreendido entre 12.1995 e 03.2005.
Ajuizou a ação em 20.11.2008.
O exame médico pericial, realizado em 03.03.2010, atestou a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de suas atividades laborativas em virtude de quadro clínico de "angina, insuficiência cardíaca, hipertensão, cateterismo e psoríase". Esclareceu, a Sra. Perita: "Após criteriosa análise dos documentos dos autos e do quadro clínico do periciando, concluímos que: 1) o periciando apresenta as patologias descritas na inicial, comprovadas pelos exames subsidiários, pareceres dos especialistas e pelo exame clínico pericial; 2) os sintomas que configuram sua queixa principal decorrentes de seu complexo quadro clínico são fator limitantes/incapacitantes para suas atividades profissionais". Registrou, ainda, que "o paciente fez tratamento da hipertensão arterial no posto de saúde por 10 anos, com uso de Atenolol e Captopril continuamente mas nunca fez exames" e que "foram várias internações devido à angina e para as cirurgias cardíacas: angioplastia anual na Beneficência Portuguesa em São Paulo de 2006 a 2009 (3 stent e 4 cateterismos), retorna ao cardiologista em Jacareí a cada 3 meses e à Beneficência Portuguesa em São Paulo a cada 4 meses". Por fim, asseverou que o próprio autor relatou que está incapacitado de desenvolver atividades laborativas desde 2005 (quesito "h" do próprio requerente), fato registrado também no histórico de fl. 94: "até 2005, apesar do quadro hipertensivo estava aparentemente bem e esporadicamente se sentia mal mas não procurava médico por isso; até num mal estar no trabalho em 2005 sentiu uma forte dor no peito e não conseguiu pedalar de volta para casa; foi levado para o Pronto Socorro com a suspeita de um princípio de infarto (...)" (fls. 90-134).
Assim, conforme laudo pericial e demais documentos acostados, a incapacidade laborativa atingiu o apelante anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
Com efeito, não se trata de doença preexistente geradora de incapacidade superveniente - hipótese excepcionada pelos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 - mas de filiação quando já incapacitada, o que inviabilizaria a concessão do benefício.
Por oportuno, vale transcrever o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS - APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Sendo a incapacidade auferida preexistente à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, indevido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do § 2º, art. 42, da Lei 8.213/91.
- Apelação improvida.
(TRF3, AC nº 2003.61.16.000738-2, 7ª Turma, Rel. Eva Regina, DJU 06.03.2008, p. 454)
De rigor, portanto, a reforma da sentença.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Destarte, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
(...)."

No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil, merecendo frisar que a decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

Diante do exposto, NEGO provimento ao agravo legal.

É o voto.


LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/03/2016 16:51:48



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