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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:51:59

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. O trabalhador rural, para a obtenção de benefícios previdenciários, deve comprovar a atividade rural e o vínculo de segurado. Neste sentido, o §3º do artigo 55 c/c o parágrafo único do artigo 106, ambos da Lei nº 8.213/91, admite a comprovação de tempo de serviço em atividade rural desde que baseada em início de prova documental, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Consoante o inciso I do artigo 25 da Lei n° 8.213/91 é necessário o recolhimento de doze prestações mensais para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 3. Na hipótese, para comprovar a sua condição de segurado e o labor rural no período correspondente ao da carência, o autor juntou sua certidão de nascimento, com assento lavrado em 24.01.1975, a certidão de casamento dos genitores, realizado em 29.07.1968, e a certidão de óbito de seu pai, nas quais o genitor é qualificado profissionalmente como lavrador e indicadas áreas rurais como residência do casal, e fotografias em meio rural (fls. 21, 23-26). 4. Embora a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça admita como prova do desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar, os documentos existentes em nome do genitor do trabalhador que objetiva ver reconhecido período laborado no campo, na hipótese, o aproveitamento da prova relativa a terceiros não se mostra possível, visto que o autor não demonstrou, satisfatoriamente, por meio do conjunto probatório carreado aos autos, a mútua dependência e colaboração dos membros da família, a tornar indispensável à subsistência do grupo o desempenho do labor campesino. Da mesma forma, as fotografias anexadas apenas exibem o postulante e/ou familiares em ambiente rural, não contendo nenhuma referência à data em que foram produzidas ou ao efetivo desempenho de labor agrícola. Trata-se de registros pontuais de cenas que não evienciam o exercício habitual de atividade campesina. Ainda que os testemunhos colhidos tenham atestado a atividade rurícola do autor, como diarista, de longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental (Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2061438 - 0016788-21.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016788-21.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.016788-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG105690 RUY DE AVILA CAETANO LEAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GERALDO DONIZETE DA SILVA
ADVOGADO:SP046122 NATALINO APOLINARIO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00024-9 1 Vr SAO SEBASTIAO DA GRAMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHO RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. O trabalhador rural, para a obtenção de benefícios previdenciários, deve comprovar a atividade rural e o vínculo de segurado. Neste sentido, o §3º do artigo 55 c/c o parágrafo único do artigo 106, ambos da Lei nº 8.213/91, admite a comprovação de tempo de serviço em atividade rural desde que baseada em início de prova documental, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Consoante o inciso I do artigo 25 da Lei n° 8.213/91 é necessário o recolhimento de doze prestações mensais para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
3. Na hipótese, para comprovar a sua condição de segurado e o labor rural no período correspondente ao da carência, o autor juntou sua certidão de nascimento, com assento lavrado em 24.01.1975, a certidão de casamento dos genitores, realizado em 29.07.1968, e a certidão de óbito de seu pai, nas quais o genitor é qualificado profissionalmente como lavrador e indicadas áreas rurais como residência do casal, e fotografias em meio rural (fls. 21, 23-26).
4. Embora a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça admita como prova do desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar, os documentos existentes em nome do genitor do trabalhador que objetiva ver reconhecido período laborado no campo, na hipótese, o aproveitamento da prova relativa a terceiros não se mostra possível, visto que o autor não demonstrou, satisfatoriamente, por meio do conjunto probatório carreado aos autos, a mútua dependência e colaboração dos membros da família, a tornar indispensável à subsistência do grupo o desempenho do labor campesino. Da mesma forma, as fotografias anexadas apenas exibem o postulante e/ou familiares em ambiente rural, não contendo nenhuma referência à data em que foram produzidas ou ao efetivo desempenho de labor agrícola. Trata-se de registros pontuais de cenas que não evienciam o exercício habitual de atividade campesina. Ainda que os testemunhos colhidos tenham atestado a atividade rurícola do autor, como diarista, de longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental (Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016788-21.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.016788-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG105690 RUY DE AVILA CAETANO LEAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GERALDO DONIZETE DA SILVA
ADVOGADO:SP046122 NATALINO APOLINARIO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00024-9 1 Vr SAO SEBASTIAO DA GRAMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por GERALDO DONIZETE DA SILVA em face da decisão de fls. 199-201, que deu provimento ao recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Alega a agravante, em síntese, que os documentos apresentados nos autos - certidões de registro civil e fotografias -, aliados aos depoimentos testemunhais, são indícios suficientes para comprovar o exercício da atividade rurícola.

Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.

É o relatório.


VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.


A decisão impugnada, ao dar provimento ao agravo à apelação, fê-lo em face da decisão recorrida estar em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:


Ação proposta em 13.03.2013 por Geraldo Donizete da Silva, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a trabalhador rural.
Sentença de procedência. INSS condenado ao pagamento de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde a citação. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou, requerendo o recebimento do recurso no efeito suspensivo no tocante à tutela concedida. No mérito, pleiteia a integral reforma da sentença, porquanto não comprovada a qualidade de segurado e a revogação da tutela. Requer, se vencido, que os juros de mora e a correção monetária obedeçam ao disposto na Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
O recurso não merece ser conhecido no que respeita ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, porquanto inadequada a via eleita pelo recorrente. Nos exatos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil, contra a decisão que estipula os efeitos em que a apelação é recebida cabe agravo.
Além disso, no caso, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, cabe tecer algumas considerações.
Nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.213/91, e considerando as particularidades do trabalho no campo, o trabalhador rural que exerça sua atividade com subordinação e habitualidade, ainda que de forma descontínua, é qualificado como empregado.
Esse é, inclusive, o tratamento dispensado pelo próprio INSS que, na Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005, considera como segurado, na categoria de empregado, o trabalhador volante.
Por outro lado, para a obtenção de benefícios previdenciários, se faz necessária a comprovação da atividade rural e, consequentemente, o vínculo de segurado. Neste sentido, o §3º do artigo 55 c/c o parágrafo único do artigo 106, ambos da Lei nº 8.213/91, admite a comprovação de tempo de serviço em atividade rural desde que baseada em início de prova documental, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Consoante o prelecionado no inciso I do artigo 25 da Lei n° 8.213/91, necessário o recolhimento de doze prestações mensais para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Para comprovar a sua condição de segurado e o labor rural no período correspondente ao da carência, o autor juntou sua certidão de nascimento, com assento lavrado em 24.01.1975, a certidão de casamento dos genitores, realizado em 29.07.1968, e a certidão de óbito de seu pai, nas quais o genitor é qualificado profissionalmente como lavrador e indicadas áreas rurais como residência do casal, e fotografias em meio rural (fls. 21, 23-26).
Com efeito, embora a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça admita como prova do desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar, os documentos existentes em nome do genitor do trabalhador que objetiva ver reconhecido período laborado no campo, na hipótese, o aproveitamento da prova relativa a terceiros não se mostra possível, visto que o autor não demonstrou, satisfatoriamente, por meio do conjunto probatório carreado aos autos, a mútua dependência e colaboração dos membros da família, a tornar indispensável à subsistência do grupo o desempenho do labor campesino.
Da mesma forma, as fotografias anexadas apenas exibem o postulante e/ou familiares em ambiente rural, não contendo nenhuma referência à data em que foram produzidas ou ao efetivo desempenho de labor agrícola. Trata-se de registros pontuais de cenas que não evienciam o exercício habitual de atividade campesina.
Ainda que os testemunhos colhidos tenham atestado a atividade rurícola do autor, como diarista, de longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, resultando até mesmo na Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do exercício de atividade rural pelo autor, enseja a denegação do benefício pleiteado.
Nesse sentido, a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO NA FORMA DO ART. 255 E §§ DO RISTJ. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TESTEMUNHAL E PROVA MATERIAL.
1 - Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ) de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2 - A concessão de benefício previdenciário devido ao rurícola depende de razoável início de prova material da atividade laborativa rural, existente na espécie. Súmula nº 149/STJ. Precedentes.
3 - Recurso não conhecido."
(RESP 331968, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 12/11/2001, p.183).
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA.
- Havendo início razoável de prova material (anotações do registro do casamento civil), admite-se a prova testemunhal como complemento para obtenção do benefício. Embargos recebidos.
(ERESP 106942, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ 12/06/2000, p. 75).
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADOR RURAL - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - SÚMULA 149/STJ.
- Para efeito de obtenção de benefício previdenciário, não basta à comprovação de atividade rural, prova exclusivamente testemunhal, sendo necessário, ao menos, início razoável de prova material.
- Recurso conhecido e provido."
(RESP 225587, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 07/02/2000, p. 175).
Portanto, não tendo logrado demonstrar sua condição de segurado, pressuposto para concessão dos benefícios pleiteados, prejudicada a análise dos demais requisitos.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Honorários periciais devidos no valor de R$ 200,00, conforme decisão de fl. 139, com a observância do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista que, julgada improcedente a demanda, seu pagamento correrá às custas dos recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária.
Posto isso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Honorários periciais devidos no valor de R$ 200,00.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 15/03/2016 14:46:48



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