D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016788-21.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por GERALDO DONIZETE DA SILVA em face da decisão de fls. 199-201, que deu provimento ao recurso de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Alega a agravante, em síntese, que os documentos apresentados nos autos - certidões de registro civil e fotografias -, aliados aos depoimentos testemunhais, são indícios suficientes para comprovar o exercício da atividade rurícola.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
A decisão impugnada, ao dar provimento ao agravo à apelação, fê-lo em face da decisão recorrida estar em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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