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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITO...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:05

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. Extratos de informações do CNIS e do DATAPREV, cuja juntada determino, ratificam o vínculos e registram que a autora desenvolveu atividades laborativas nos períodos de 10.08.1999 a 12.1999 (última remuneração registrada), de 03.05.2013 a 31.12.2013 e de 02.01.2014 a 10.2014 (última remuneração registrada). Ademais, há registro no sentido de que recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário de 25.08.1992 a 10.09.1992, e que recebe pensão por morte desde 31.12.1994. 3.Não há registro de vínculos, contribuições ou recebimento de benefícios previdenciários no período compreendido entre 10.09.1992 e 10.08.1999 e entre 12.1999 e 03.05.2013. 4. Ajuizou a ação em 21.07.2009. O laudo médico pericial, elaborado em 28.05.2010 e complementado em 06.02.2011. 5. Ainda que o perito tenha afirmado que a autora padece das moléstias referidas há quase vinte anos, os documentos médicos por ela acostados atestam que ela se submete a tratamento das doenças referidas pelo perito judicial desde 18.06.2004, encontrando-se incapacitada desde 05.03.2009 (fls. 22/36). 6.Assim, conforme laudo pericial e demais documentos acostados, a incapacidade laborativa atingiu a autora anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, em 03.05.2013. 7. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurada, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. 8. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1793440 - 0039372-87.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039372-87.2012.4.03.9999/MS
2012.03.99.039372-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:IVANILDA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MS011397A JAYSON FERNANDES NEGRI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:HELOISA C FERREIRA TAMURA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00012604320098120049 1 Vr AGUA CLARA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Extratos de informações do CNIS e do DATAPREV, cuja juntada determino, ratificam o vínculos e registram que a autora desenvolveu atividades laborativas nos períodos de 10.08.1999 a 12.1999 (última remuneração registrada), de 03.05.2013 a 31.12.2013 e de 02.01.2014 a 10.2014 (última remuneração registrada). Ademais, há registro no sentido de que recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário de 25.08.1992 a 10.09.1992, e que recebe pensão por morte desde 31.12.1994.
3.Não há registro de vínculos, contribuições ou recebimento de benefícios previdenciários no período compreendido entre 10.09.1992 e 10.08.1999 e entre 12.1999 e 03.05.2013.
4. Ajuizou a ação em 21.07.2009. O laudo médico pericial, elaborado em 28.05.2010 e complementado em 06.02.2011.
5. Ainda que o perito tenha afirmado que a autora padece das moléstias referidas há quase vinte anos, os documentos médicos por ela acostados atestam que ela se submete a tratamento das doenças referidas pelo perito judicial desde 18.06.2004, encontrando-se incapacitada desde 05.03.2009 (fls. 22/36).
6.Assim, conforme laudo pericial e demais documentos acostados, a incapacidade laborativa atingiu a autora anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, em 03.05.2013.
7. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurada, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
8. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039372-87.2012.4.03.9999/MS
2012.03.99.039372-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:IVANILDA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MS011397A JAYSON FERNANDES NEGRI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:HELOISA C FERREIRA TAMURA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00012604320098120049 1 Vr AGUA CLARA/MS

RELATÓRIO


Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por IVANILDA APARECIDA DE OLIVEIRA em face da decisão de fls. 146/147, que deu provimento ao recurso de apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial.

Alega a agravante, em síntese, o equivoco na aplicação do artigo 557, do Código de Processo Civil, e ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.

É o relatório.


VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.


A decisão agravada, ao dar provimento à apelação, fê-lo em face da jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

"Ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o ajuizamento da ação.
O juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a contar da citação. Deferida a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS apelou, pugnando pelo reconhecimento da perda da qualidade de segurada. Se vencido, requer a fixação do termo inicial do benefício na juntada do laudo pericial aos autos, bem a isenção das custas processuais e a modificação dos índices de juros e correção monetária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Para comprovar o requisito da qualidade de segurada, a autora acostou cópia de sua CTPS, da qual se infere o registro de vínculos no período de 01.02.1990 a 06.11.1991 (fls. 16/20).
Extratos de informações do CNIS e do DATAPREV, cuja juntada determino, ratificam o vínculos e registram que a autora desenvolveu atividades laborativas nos períodos de 10.08.1999 a 12.1999 (última remuneração registrada), de 03.05.2013 a 31.12.2013 e de 02.01.2014 a 10.2014 (última remuneração registrada). Ademais, há registro no sentido de que recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário de 25.08.1992 a 10.09.1992, e que recebe pensão por morte desde 31.12.1994.
Não há registro de vínculos, contribuições ou recebimento de benefícios previdenciários no período compreendido entre 10.09.1992 e 10.08.1999 e entre 12.1999 e 03.05.2013.
Ajuizou a ação em 21.07.2009.
O laudo médico pericial, elaborado em 28.05.2010 e complementado em 06.02.2011, atestou que a autora é portadora de "hipertensão arterial e diabetes tipo 2", apresentando incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas. O vistor judicial esclareceu que "a periciada relata ser hipertensa e diabética há quase vinte anos. Atualmente está com a pressão arterial sem controle adequado e quanto ao diabetes não podemos opinar por não termos tido acesso a exames complementares", acrescentando que "a periciada parou de trabalhar há quase sete anos e não tenho como avaliar qual era seu estado de saúde naquela ocasião". Por fim, quanto ao início da incapacidade, concluiu: "não é possível determinar, o diagnóstico foi feito há quase vinte anos" (fls. 70/75).
Ainda que o perito tenha afirmado que a autora padece das moléstias referidas há quase vinte anos, os documentos médicos por ela acostados atestam que ela se submete a tratamento das doenças referidas pelo perito judicial desde 18.06.2004, encontrando-se incapacitada desde 05.03.2009 (fls. 22/36).
Assim, conforme laudo pericial e demais documentos acostados, a incapacidade laborativa atingiu a autora anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, em 03.05.2013.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurada, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Destarte, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela anteriormente concedida.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Int.
São Paulo, 19 de dezembro de 2014.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora"

No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.


Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.




LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/03/2016 16:25:07



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