
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora e negar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001063-73.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora (316-340) e de agravo legal interposto pela autarquia (342-345v) contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, acolheu a preliminar suscitada pela parte autora, para anular a sentença, dada a ocorrência de julgamento citra petita, e, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos de atividade especial, a serem convertidos em tempo de serviço comum, com fins de viabilizar o recebimento de valores atrasados desde a data de formulação do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 23.10.1998 até a efetiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sede administrativa (NB 42/126.145.453-4, com DIB em 15.12.2003) (fls. 306-314).
Sustenta a parte autora que faz jus ao enquadramento como especial do período de 06.03.1997 a 10.12.1997, visto que laborou na função de mecânico, executando atividades em que esteve exposto de maneira habitual e permanente a agentes nocivos, ressalta que à época da prestação de serviços o laudo pericial não era exigido para fins de enquadramento por função. Assevera ainda que há parcial equívoco na r. decisão no que se refere à aplicação da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Aduz a autarquia que a ordem jurídica veda a possibilidade de cumulação, ainda que indireta de duas aposentadorias e que deste modo à opção do autor pelo benefício concedido no âmbito administrativo (mais vantajoso) impede a execução dos valores decorrentes do benefício judicial.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de parcial retratação.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO INSS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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