
D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011202-10.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.208-220) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais, bem como a conversão de tempo de serviço comum exercido pelo autor em atividade especial, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial (fls. 201-206).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que não há no que se falar em eventualidade e intermitência, pois a exposição ao agente nocivo se deu de forma indissociável nos termos do exigido pelo artigo 65 do Decreto 3.048/99, ressalta que a necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528/97, o que não se aplica na presente demanda, assim requer o reconhecimento da atividade laborada em condições especiais e a conversão do tempo comum em especial mediante a utilização do fator redutor de 0,83%.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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