D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009612-44.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.129-134) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial (fls. 123-127).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que é admitida como especial a atividade com exposição a ruídos superiores a 80 dB até 05.03.97 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 dB, conforme o disposto no Decreto n. 4.882/2003, assim requer o reconhecimento do período mencionado como atividade especial e a posterior concessão do benefício pleiteado.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum :
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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