D.E. Publicado em 05/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000943-81.2012.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.377-399) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais nos períodos de 28.07.1976 a 19.01.1977, 10.05.1977 a 04.11.1977, 18.05.1978 a 16.12.1978, 16.05.1979 a 07.12.1979, 05.05.1980 a 13.12.1980, 26.05.1981 a 30.10.1981, 15.06.1982 a 16.11.1982, 06.05.1983 a 03.12.1983, 14.05.1984 a 17.10.1984, 13.05.1985 a 25.11.1985, 27.05.1986 a 02.01.1987, 26.05.1987 a 30.11.1987, 24.05.1988 a 17.11.1988, 14.06.1989 a 28.11.1989, 02.05.1990 a 30.12.1990, 20.05.1991 a 30.10.1991, 14.04.1992 a 29.11.1992 e de 12.01.1993 a 09.12.2010, com fins de viabilizar a concessão de aposentadoria especial (fls. 370-375).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que deve ser tida como prejudicial à exposição a ruídos acima de 85 dB a partir de 05.03.1997, tendo em vista o advento do Decreto 4.827/2003 e da NR-15, susta, ainda, que uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, é inadmissível a pretensão de restituição dos valores pagos aos segurados, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Isto posto requer o reconhecimento de todo o período posto como controverso como especial para fins de concessão do benefício pleiteado.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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