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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DE 90 DECIBÉIS. PER...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:24

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DE 90 DECIBÉIS. PERÍODO DE 05.03.1997 A 18.11.2003. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1903457 - 0000943-81.2012.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000943-81.2012.4.03.6109/SP
2012.61.09.000943-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:VICENTE GONCALVES CARNEIRO
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 370/375
No. ORIG.:00009438120124036109 2 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DE 90 DECIBÉIS. PERÍODO DE 05.03.1997 A 18.11.2003.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000943-81.2012.4.03.6109/SP
2012.61.09.000943-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:VICENTE GONCALVES CARNEIRO
ADVOGADO:SP101789 EDSON LUIZ LAZARINI e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP207183 LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 370/375
No. ORIG.:00009438120124036109 2 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.377-399) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais nos períodos de 28.07.1976 a 19.01.1977, 10.05.1977 a 04.11.1977, 18.05.1978 a 16.12.1978, 16.05.1979 a 07.12.1979, 05.05.1980 a 13.12.1980, 26.05.1981 a 30.10.1981, 15.06.1982 a 16.11.1982, 06.05.1983 a 03.12.1983, 14.05.1984 a 17.10.1984, 13.05.1985 a 25.11.1985, 27.05.1986 a 02.01.1987, 26.05.1987 a 30.11.1987, 24.05.1988 a 17.11.1988, 14.06.1989 a 28.11.1989, 02.05.1990 a 30.12.1990, 20.05.1991 a 30.10.1991, 14.04.1992 a 29.11.1992 e de 12.01.1993 a 09.12.2010, com fins de viabilizar a concessão de aposentadoria especial (fls. 370-375).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que deve ser tida como prejudicial à exposição a ruídos acima de 85 dB a partir de 05.03.1997, tendo em vista o advento do Decreto 4.827/2003 e da NR-15, susta, ainda, que uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, é inadmissível a pretensão de restituição dos valores pagos aos segurados, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Isto posto requer o reconhecimento de todo o período posto como controverso como especial para fins de concessão do benefício pleiteado.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum:

"A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais nos períodos de 28.07.1976 a 19.01.1977, 10.05.1977 a 04.11.1977, 18.05.1978 a 16.12.1978, 16.05.1979 a 07.12.1979, 05.05.1980 a 13.12.1980, 26.05.1981 a 30.10.1981, 15.06.1982 a 16.11.1982, 06.05.1983 a 03.12.1983, 14.05.1984 a 17.10.1984, 13.05.1985 a 25.11.1985, 27.05.1986 a 02.01.1987, 26.05.1987 a 30.11.1987, 24.05.1988 a 17.11.1988, 14.06.1989 a 28.11.1989, 02.05.1990 a 30.12.1990, 20.05.1991 a 30.10.1991, 14.04.1992 a 29.11.1992 e de 12.01.1993 a 09.12.2010, com fins de viabilizar a concessão de aposentadoria especial.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 109).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer tão-somente os períodos de 20.05.1991 a 30.10.1991, 14.04.1992 a 29.11.1992 e de 12.01.1993 a 09.12.2010, como atividade especial exercida pelo autor, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 17.08.2011, a ser implantado pela autarquia federal no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso, com fundamento no art. 461 do CPC. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 130/133).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora (fls. 139/157), postulando o reconhecimento da integralidade dos períodos indicados na exordial como atividade especial, bem como a concessão da tutela antecipada para imediata implantação do benefício. Apresenta, ainda, os documentos de fls. 158/275.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 283/287), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor, em especial, pela invalidade dos PPP acostados aos autos, bem como pela utilização de equipamento de proteção individual. Sustenta, ainda, a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação da autarquia federal e a alteração dos critérios de fixação dos juros de mora.
Com contrarrazões (fls. 291/311), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
(...) (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355)."
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original: (...)
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especial idade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: (...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
(...) (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
(...) (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
(...) (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13)
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Passo a análise do caso concreto.
Conforme se depreende dos autos, para comprovar a atividade insalubre nos períodos reclamados na exordial, a parte autora juntou aos autos, cópia da CTPS (fls. 48/69), Formulários DSS-8030 (fls. 70/84) e PPP (fls. 85/89, os quais demonstram que o autor exerceu suas funções de:
- 20.05.1991 a 30.10.1991, junto à empresa COSAN S/A Ind. e Com. - Santa Helena, exposto ao agente agressivo ruído, de modo habitual e permanente, sob o nível de 89 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais (PPP - fls. 85/89);
- 14.04.1992 a 29.11.1992, junto à empresa COSAN S/A Ind. e Com. - Santa Helena, exposto ao agente agressivo ruído, de modo habitual e permanente, sob o nível de 90 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais (PPP - fls. 85/89);
- 12.01.1993 a 05.03.1997, junto à empresa COSAN S/A Ind. e Com. - Santa Helena, exposto ao agente agressivo ruído, de modo habitual e permanente, sob o nível de 88 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais (PPP - fls. 85/89);
- 06.03.1997 a 18.11.2003, junto à empresa COSAN S/A Ind. e Com. - Santa Helena, exposto ao agente agressivo ruído, de modo habitual e permanente, sob o nível de 88 dB(A), considerado inferior para caracterizar atividade em condições especiais, eis que a legislação vigente à época da execução do serviço, exigia a exposição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 90 dB(A), o que não restou suficientemente demonstrado nos autos.
- 19.11.2003 a 09.12.2010, junto à empresa COSAN S/A Ind. e Com. - Santa Helena, exposto ao agente agressivo ruído, de modo habitual e permanente, sob o nível de 88 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente passou a exigir, para a caracterização de atividade especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 85 dB(A), o que restou demonstrado (PPP - 85/89).
Convém ressaltar que, diversamente do sustentado pelo INSS, o PPP apresentado pela parte autora (fls. 85/89), não padece de qualquer vício formal, eis que devidamente carimbado pela empresa empregadora e assinado por seu representante e/ou preposto, sendo certo que inexiste previsão de legal exigindo a apresentação concomitante do contrato social da empresa atestando o vínculo do signatário do documento.
Por outro lado, que não merece acolhida a pretensão veiculada pela parte autora acerca do reconhecimento dos períodos de 28.07.1976 a 19.01.1977, 10.05.1977 a 04.11.1977, 18.05.1978 a 16.12.1978, 16.05.1979 a 07.12.1979, 05.05.1980 a 13.12.1980, 26.05.1981 a 30.10.1981, 15.06.1982 a 16.11.1982, 06.05.1983 a 03.12.1983, 14.05.1984 a 17.10.1984, 13.05.1985 a 25.11.1985, 27.05.1986 a 02.01.1987, 26.05.1987 a 30.11.1987, 24.05.1988 a 17.11.1988, 14.06.1989 a 28.11.1989 e de 02.05.1990 a 30.12.1990, como atividade especial exercida pelo autor, eis que os Formulários DSS-8030 acostados às fls. 70/84 dos autos, por si só, não têm o condão de comprovar a efetiva sujeição do segurado, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo ruído em níveis superiores ao limite legalmente estabelecido.
E nem se alegue que os Laudos Técnicos Periciais apresentados pela parte autora, apenas em sede recursal (fls. 158/275), se prestariam a suprir tal omissão, pois conforme se depreende dos referidos documentos, não há a necessária especificação dos períodos analisados e tampouco dos setores em que o autor prestou serviços, o que seria de rigor para viabilizar a aferição de suas reais condições laborais.
Ademais, segundo os Formulários DSS-8030 (fls. 70/84), nos períodos acima indicados, o autor exercia a função de "serviços gerais", junto ao setor denominado "indústria-fabricação", informações absolutamente genéricas que, a meu ver, ensejariam que os correspondentes Laudos Técnicos Periciais certificassem a sujeição direta do segurado a eventuais agentes agressivos, devidamente quantificados, além de atestarem que tal exposição ocorria de forma contínua e não eventual e/ou intermitente.
Destarte, a r. sentença merece parcial reforma tão-somente para excluir o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, a despeito do entendimento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau, computando-se os períodos ora reconhecidos como labor especial (20.05.1991 a 30.10.1991, 14.04.1992 a 29.11.1992 e de 12.01.1993 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 09.12.2010), não sujeitos à conversão em tempo comum, eis que o pedido veiculado na petição inicial (fls. 02/33), era de concessão de aposentadoria especial, ao que se vê, a parte autora possui tempo insuficiente para percepção do benefício almejado, conforme esclarecido pela autarquia federal às fls. 279/280, com o que resta prejudicado o pedido de concessão de tutela antecipada veiculado pelo autor.
Sucumbência recíproca.
Custas na forma da lei.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS e À REMESSA OFICIAL, para excluir o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor e, por consequência, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 26 de maio de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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