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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TRF3. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:08:32

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2059410 - 0015329-81.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015329-81.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.015329-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:FRANCISCA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP119453 DIRCEU APARECIDO CARAMORE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP238664 JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 97/101
No. ORIG.:14.00.00154-2 1 Vr RIBEIRAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 15/09/2015 16:20:46



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015329-81.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.015329-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:FRANCISCA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP119453 DIRCEU APARECIDO CARAMORE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP238664 JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 97/101
No. ORIG.:14.00.00154-2 1 Vr RIBEIRAO BONITO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.129-134) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à apelação por ela interposta, em ação com vistas ao reconhecimento de tempo de labor rural exercido sem recolhimento da contribuição previdenciária que somado ao tempo de exercício de atividade urbana possibilitaria a concessão de aposentadoria por idade (fls. 97-101).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora estarem presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista o exercício de labor rural em período posterior a seu labor urbano.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:


"Cuida-se de ação previdenciária, com vistas à concessão de aposentadoria por idade, envolvendo o reconhecimento de tempo de labor rural exercido sem recolhimento da contribuição previdenciária, somado ao tempo de exercício de atividade urbana, desde a data do requerimento administrativo.
A sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora apelou requerendo a reforma do julgado.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
DECIDO.
O art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e/ou idade urbana, para o trabalhador pertencente RGPS, pressupõe o recolhimento das contribuições mensais pelo prazo mínimo correspondente à carência exigida para o benefício pleiteado, nos termos do Arts. 24 e 25, II, da Lei 8.213/91 (180 contribuições mensais) ou do Art. 142, que impõe uma carência progressiva para os que já estavam no regime contributivo quando do início da vigência da referida lei, além dos demais requisitos legais.
A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alegando que, somados o tempo de trabalho exercido nas lides campestres, sem recolhimento da contribuição previdenciária, com o tempo de serviço urbano, cumpre a carência legal exigida.
A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu o §§ 3º e 4º ao Art. 48, da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
Nesse sentido:
(...) (AC 0000043-53.2012.4.03.6124, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2013);
(...) (TRF3, AC 0021510-69.2013.4.03.9999, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 data: 23/10/2013);
(...) (TRF4, APELREEX 50026569320114047214, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , D.E. 5/4/2013)
Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1253184/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011.
No mais, o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 prescreve que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".
Quanto ao prazo para a perda da qualidade de segurado, dispõe o §4º do mesmo artigo: (...)
Por sua vez, o § 1º do art. 102 da norma em tela reza que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Sobre o tema, confira-se, ainda, a jurisprudência a seguir colacionada:
(...) (STJ - RESP nº 743531, 5ª Turma, Rel. José Arnaldo da Fonseca, v.u., DJU 01.08.05)
(...) (STJ - ERESP nº 502420, 3ª Turma, Rel. José Arnaldo da Fonseca, v.u., DJU 01.08.05)
Nesse sentido, o Enunciado nº 16 das Turmas Recursais da Justiça Federal da 3ª Região: (...)
A Lei nº 10.666/03 corroborou o entendimento jurisprudencial ao preceituar, no seu art. 3º, § 1º, o seguinte: (...)
Assim, a normatização afastou a exigência de manutenção da qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social para o pretendente à aposentadoria por idade. Vale dizer que os quesitos passaram a ser a labuta, por um determinado período de tempo, e a implementação da idade mínima.
Implementado o quesito etário em 2013, a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei nº 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta e quatro) meses de contribuições.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, a requerente não apresentou quais documentos.
Os depoimentos testemunhais são insuficientes para comprovar a atividade rural da parte autora pelo período exigido em lei, na medida em que se mostraram muito genéricos, informando apenas que a autora exerceu o labor rural por vários anos e para diversos proprietários rurais.
Não havendo início de prova material, deve-se observar o disposto na Súmula n.º 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que está assim redigida: (...)
Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
(...) (AGRESP 201001787946, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:08/03/2012.)
(...) (RESP 201201828616, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/02/2013).
De mais a mais, no caso em exame, observa-se a filiação da parte autora à Previdência Social, conforme se constata na cópia da sua CTPS, com anotações de vínculos de emprego nos períodos de 10.09.1979 a 01.07.1980, de 01.02.1984 a 30.06.1984, de 01.11.1994 a 21.01.1995, de 01.05.1997 a 15.11.2000, de 07.06.2010 a 17.10.2010, de 06.06.2011 a 27.07.2011 (fls. 26-27).
As anotações constantes nas informações do CNIS/DATAPREV de fls. 28 constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço.
Tendo em vista que a autora migrou para as lides urbanas, descaracterizou-se a sua condição de trabalhadora rural, não podendo beneficiar-se da redução de 05 anos para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, havendo de se considerar o tempo de serviço rural anteriormente a esta data.
Somados o período de atividade urbana anotado na sua CTPS e no extrato do CNIS/DATAPREV, a parte autora não cumpriu a carência exigida pelos arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, que, no caso, é de 180 meses, uma vez que a parte autora completou o requisito etário (60 anos) em 08.10.2013 (fl. 12).
Confira-se:
(...) (Pet 7.476/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 25/04/2011)".
Deste modo, não faz jus a parte autora à concessão de "Aposentadoria por idade", nos termos do artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91.
Ante a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, a sentença deve ser mantida.
Do exposto, com fulcro no art. 557, caput e /ou § 1º-A, do CPC, NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 30 de abril de 2015."

Consigno que não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos não se reputam fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.

A propósito, colaciono o julgado do C. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 15/09/2015 16:20:50



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