
D.E. Publicado em 10/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007085-10.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.120-123) interposto pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, acolheu os embargos de declaração para corrigir a contradição apontada, em ação com vistas à concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano (fls. 118-118v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a autarquia que a parte autora é detentora de benefício previdenciário concedido administrativamente, motivo pelo qual não há como se atribuir efeitos jurídicos à aposentadoria anterior, face a opção pela posterior. Está claro que os pagamentos dela advindos não teriam causa, configurando-se, assim, situação de pagamento indevido e enriquecimento sem causa (artigos 876 e 884 do Código Civil).
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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