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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTA...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:57

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1833443 - 0007085-10.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007085-10.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.007085-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):JOSE NOVAES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP089472 ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 118/118v
No. ORIG.:00070851020114036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/06/2015 18:47:26



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007085-10.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.007085-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):JOSE NOVAES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP089472 ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 118/118v
No. ORIG.:00070851020114036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.120-123) interposto pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, acolheu os embargos de declaração para corrigir a contradição apontada, em ação com vistas à concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano (fls. 118-118v).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a autarquia que a parte autora é detentora de benefício previdenciário concedido administrativamente, motivo pelo qual não há como se atribuir efeitos jurídicos à aposentadoria anterior, face a opção pela posterior. Está claro que os pagamentos dela advindos não teriam causa, configurando-se, assim, situação de pagamento indevido e enriquecimento sem causa (artigos 876 e 884 do Código Civil).


Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:


"Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 105/108.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão é contraditória ao determinar a devolução de todos os valores pagos administrativamente, em caso de opção pelo benefício concedido judicialmente (aposentadoria por idade), isto porque o correto é a compensação somente a partir do termo inicial (DER) do benefício concedido judicialmente.
E o relatório. Decido.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Este é o caso dos presentes autos.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício ora concedido, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991), devendo o INSS facultar à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil acolho os presentes Embargos de Declaração para corrigir a contradição apontada pelo embargante.
Publique-se. Intime-se.
Após, remetam-se os autos à Vara de Origem.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/06/2015 18:47:29



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