
D.E. Publicado em 10/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a egrégia oitava turma do tribunal regional federal da 3ª região, por unanimidade, corrigir o erro material, para reconhecer o exercício de atividade rural da parte autora no período de 01.01.1968 a 31.12.1969, e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013076-33.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 200-214) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora tão somente para reconhecer o exercício da atividade rural nos períodos de 28/06/1965 a 31/12/1969 e 01/01/1975 a 31/12/1975 e, em atividade especial nos intervalos de 01/02/1990 a 13/02/1993 e 01/02/1994 a 28/04/1995, em ação com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 192-198v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que a autarquia já havia reconhecido o período rural de 28.06.1965 a 31.12.1967 e 01.01.1975 a 31.12.1975, e que restou comprovada a referida atividade por todo o período requerido na inicial (01.01.1968 a 31.12.1969, 01.01.1971 a 31.12.1974 e 01.01.1976 a 31.12.1985). Além disso, aduz restar comprovada a atividade especial por todo o período indicado (01.02.1990 a 16.02.1993 e 01.02.1994 a 10.12.1997).
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Corrijo o erro material para reconhecer o exercício de atividade rural da parte autora no período de 01.01.1968 a 31.12.1969.
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de CORRIGIR O ERRO MATERIAL E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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