
D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039264-29.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.163-167) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial, sua conversão em tempo de serviço comum, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral (fls. 155-161).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que não é exigida a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade especial, visto que sempre exerceu a profissão de funileiro, que possui enquadramento como especial previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, assim requer o reconhecimento da atividade laborada em condições especiais e sua conversão em tempo comum para fins de concessão do benefício pleiteado.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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