D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004645-85.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.457-481) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o cômputo de 30 (trinta) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de serviço, bem como afastar a prescrição quinquenal, além de dar parcial provimento à remessa oficial, para estabelecer os critérios dos juros de mora e da correção monetária, e negou seguimento à apelação do INSS, em ação com vistas ao reconhecimento de labor em atividade rural, bem como em atividade especial, convertida para tempo comum (fls.449-455v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que deve ser determinada a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em pensão por morte, que seja afastada a aplicação da Lei. 11.960/09 para fins de aplicação de juros, e que estes sejam fixados à base de 1% ao mês, bem como os honorários advocatícios sejam determinados ao seu teto máximo, ou seja, de 20%.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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