D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo legal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005665-73.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.152-167) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento a apelação da parte autora, em ação com vistas ao reconhecimento do período laborado em condições especiais e conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 149-150v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora estarem presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Por fim, observo, quanto ao pedido de conversão de tempo comum em especial, concernente aos interregnos de 04/03/1981 a 11/08/1981, 22/09/1981 a 25/09/1981, 13/10/1981 a 20/10/1981, 10/12/1981 a 14/05/1983, 16/05/1983 a 18/04/1984 e 01/01/1986 a 30/07/1988, sua inovação, dado que referido pleito não foi formulado quando do ajuizamento de ação, pelo que não conheço.
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NÃO CONHEÇO DE PARTE DO AGRAVO LEGAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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