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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:51:47

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravos legais desprovidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1937970 - 0004097-84.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004097-84.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.004097-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:BERTO DE ARAUJO
ADVOGADO:SP189530 ELIANA DE CARVALHO MARTINS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00040978420094036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravos legais desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do voto do Relator, com quem votou o Desembargador Federal Luiz Stefanini, vencido o Desembargador Federal Newton De Lucca, que lhe dava provimento para determinar a aplicação da TR e, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal da parte autora.


São Paulo, 14 de março de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004097-84.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.004097-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:BERTO DE ARAUJO
ADVOGADO:SP189530 ELIANA DE CARVALHO MARTINS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00040978420094036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravos legais (fls.274-278 e 292-297) interposto pela parte autora e pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao seu apelo e deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tão-somente para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de interstícios de atividade especial, a serem convertidos em tempo de serviço comum, com fins de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls.266-272).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Requer a parte autora e a autarquia a reforma da r. decisão no tocante à correção monetária.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:

"1. RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de interstícios de atividade especial, a serem convertidos em tempo de serviço comum, com fins de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 138).
A sentença extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC, em relação aos períodos de 11.11.1974 a 31.08.1977, 19.09.1977 a 27.03.1980, 08.01.1981 a 10.12.1981 e de 01.10.1984 a 21.01.1987, diante da falta de interesse de agir do demandante e, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 02.02.1987 a 27.11.1987, 04.04.1989 a 22.06.1990, 13.09.1990 a 09.10.1990 e de 01.03.1993 a 05.03.1997, como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 13.10.2007. Concedida a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Consectários explicitados. Sucumbência recíproca. Custas na forma da lei (fls. 198/207 e fls. 236/237).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 243/248), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, haja vista a ausência de documentos técnicos nesse sentido, bem como pela notícia de utilização de equipamentos de proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor. Assere, ainda, a ocorrência de erro material no cálculo do tempo de contribuição desenvolvido pelo autor. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora.
Às fls. 253/256, a parte autora interpôs recurso adesivo, postulando o reconhecimento do período de 01.10.1993 a 11.08.1999, como atividade especial exercida pelo demandante, a ser convertido em tempo comum, com fins de majorar a renda mensal inicial do benefício previdenciário em questão.
Com contrarrazões (fls. 257/261), subiram os autos para este E. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
(...)
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, porém, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até 25.03.2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). (STF, ADI nº 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015).
Sucumbência recíproca.
Custas na forma da lei.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS e À REMESSA OFICIAL, tão-somente para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 16 de dezembro de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merecem acolhida, a pretensão da parte autora e da autarquia.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 15/03/2016 14:18:23



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