D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do voto do Relator, com quem votou o Desembargador Federal Luiz Stefanini, vencido o Desembargador Federal Newton De Lucca, que lhe dava provimento para determinar a aplicação da TR e, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal da parte autora.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004097-84.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravos legais (fls.274-278 e 292-297) interposto pela parte autora e pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao seu apelo e deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tão-somente para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de interstícios de atividade especial, a serem convertidos em tempo de serviço comum, com fins de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls.266-272).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Requer a parte autora e a autarquia a reforma da r. decisão no tocante à correção monetária.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merecem acolhida, a pretensão da parte autora e da autarquia.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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