D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008702-97.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo (fls. 356-379) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial e converter em tempo de serviço comum as atividades desenvolvidas no período de 15/03/94 a 10/12/97, tendo, contudo, mantido a improcedência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz a parte autora que devem ser reconhecidos como laborados em condições especiais os períodos laborados de 11/12/97 a 24/01/03, 13/11/03 a 15/12/03 e de 02/02/04 a 10/01/14, bem como faz jus ao benefício vindicado.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que devem ser reconhecidos como laborados em condições especiais os períodos laborados de 11/12/97 a 24/01/03, 13/11/03 a 15/12/03 e de 02/02/04 a 10/01/14, bem como faz jus ao benefício vindicado.
Pois bem.
Do labor especial
Para comprovação da atividade insalubre, foram acostados aos autos PPP e Laudos Periciais (fls. 54-55, 71-81 e 79-120):
-15/03/94 a 24/01/03, laborado na empresa Viação Ambar Ltda - Massa Falida, na função de cobrador. Ressalto que as atividades nas funções de cobrador e motorista de ônibus, atividades enquadradas no código 2.2.4 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, podem ser consideradas como especiais até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Quanto ao período de 11/12/97 a 24/01/03, o PPP de fls. 54-55 apenas elenca como fator de risco "movimentos contínuos de membros superiores e inferiores, pó, calor e fumaça". Para o reconhecimento da especialidade no caso da exposição ao calor, faz-se necessária a explicitação da temperatura a que estava sujeito. Do mesmo modo, a simples menção ao pó e a fumaça não podem ser enquadradas como labor nocente, já que genéricas.
- 13/11/03 a 15/12/03 e de 02/02/04 a 10/01/14. No caso, a parte autora colacionou aos autos, laudos periciais produzidos em reclamatória trabalhista em face de outras empresas de transporte coletivo, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de labor especial, já que não há como supor, de forma absoluta, que a parte autora laborava sujeita às mesmas condições.
Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial, passível de conversão para comum, o período de 15/03/94 a 10/12/97.
Da aposentadoria por tempo de serviço
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.
Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 35 anos necessários nos termos da nova legislação.
Sendo assim, somando-se os períodos reconhecidos como exercidos em atividade especial, convertidos para tempo de serviço comum com os períodos de trabalho incontroversos, já reconhecidos pelo INSS, a parte autora atinge tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. No entanto, não possui a idade mínima, pelo que não faz jus ao benefício pleiteado.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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