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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE D...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:18

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS NÃO RECINHECIDOS. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-a, do código de processo civil de 1973, cabia ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Período de 15/03/94 a 10/12/97, laborado na empresa Viação Ambar Ltda - Massa Falida, na função de cobrador, enquadrada no código 2.2.4 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64. Quanto ao período de 11/12/97 a 24/01/03, o PPP é muito genérico, o que impede o reconhecimento da especialidade. Já no caso dos períodos de 13/11/03 a 15/12/03 e de 02/02/04 a 10/01/14, os laudos periciais produzidos em reclamatória trabalhista em face de outras empresas de transporte coletivo, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de labor especial, já que não há como supor, de forma absoluta, que a parte autora laborava sujeita às mesmas condições. 3- Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2117517 - 0008702-97.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008702-97.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.008702-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:PEDRO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO:SP296350 ADRIANO ALVES GUIMARÃES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ141442 FELIPE GERMANO CACICEDO CIDAD e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00087029720144036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS NÃO RECINHECIDOS.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-a, do código de processo civil de 1973, cabia ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Período de 15/03/94 a 10/12/97, laborado na empresa Viação Ambar Ltda - Massa Falida, na função de cobrador, enquadrada no código 2.2.4 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64. Quanto ao período de 11/12/97 a 24/01/03, o PPP é muito genérico, o que impede o reconhecimento da especialidade. Já no caso dos períodos de 13/11/03 a 15/12/03 e de 02/02/04 a 10/01/14, os laudos periciais produzidos em reclamatória trabalhista em face de outras empresas de transporte coletivo, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de labor especial, já que não há como supor, de forma absoluta, que a parte autora laborava sujeita às mesmas condições.

3- Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008702-97.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.008702-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:PEDRO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO:SP296350 ADRIANO ALVES GUIMARÃES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ141442 FELIPE GERMANO CACICEDO CIDAD e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00087029720144036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo (fls. 356-379) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial e converter em tempo de serviço comum as atividades desenvolvidas no período de 15/03/94 a 10/12/97, tendo, contudo, mantido a improcedência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Aduz a parte autora que devem ser reconhecidos como laborados em condições especiais os períodos laborados de 11/12/97 a 24/01/03, 13/11/03 a 15/12/03 e de 02/02/04 a 10/01/14, bem como faz jus ao benefício vindicado.


É O RELATÓRIO.




VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que devem ser reconhecidos como laborados em condições especiais os períodos laborados de 11/12/97 a 24/01/03, 13/11/03 a 15/12/03 e de 02/02/04 a 10/01/14, bem como faz jus ao benefício vindicado.

Pois bem.


Do labor especial


Para comprovação da atividade insalubre, foram acostados aos autos PPP e Laudos Periciais (fls. 54-55, 71-81 e 79-120):

-15/03/94 a 24/01/03, laborado na empresa Viação Ambar Ltda - Massa Falida, na função de cobrador. Ressalto que as atividades nas funções de cobrador e motorista de ônibus, atividades enquadradas no código 2.2.4 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, podem ser consideradas como especiais até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.

Quanto ao período de 11/12/97 a 24/01/03, o PPP de fls. 54-55 apenas elenca como fator de risco "movimentos contínuos de membros superiores e inferiores, pó, calor e fumaça". Para o reconhecimento da especialidade no caso da exposição ao calor, faz-se necessária a explicitação da temperatura a que estava sujeito. Do mesmo modo, a simples menção ao pó e a fumaça não podem ser enquadradas como labor nocente, já que genéricas.

- 13/11/03 a 15/12/03 e de 02/02/04 a 10/01/14. No caso, a parte autora colacionou aos autos, laudos periciais produzidos em reclamatória trabalhista em face de outras empresas de transporte coletivo, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de labor especial, já que não há como supor, de forma absoluta, que a parte autora laborava sujeita às mesmas condições.

Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial, passível de conversão para comum, o período de 15/03/94 a 10/12/97.


Da aposentadoria por tempo de serviço


A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988, que dispunha, em sua redação original:



Art. 202. É assegurada aposentadoria , nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.


A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço.

A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.

Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.

Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 35 anos necessários nos termos da nova legislação.

Sendo assim, somando-se os períodos reconhecidos como exercidos em atividade especial, convertidos para tempo de serviço comum com os períodos de trabalho incontroversos, já reconhecidos pelo INSS, a parte autora atinge tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. No entanto, não possui a idade mínima, pelo que não faz jus ao benefício pleiteado.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.



Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:23:10



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