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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE PR...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:51

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1991435 - 0005553-40.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005553-40.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.005553-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:INALDO BARBOSA DAS NEVES
ADVOGADO:SP065561 JOSE HELIO ALVES e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00055534020074036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/06/2015 19:07:22



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005553-40.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.005553-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:INALDO BARBOSA DAS NEVES
ADVOGADO:SP065561 JOSE HELIO ALVES e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00055534020074036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.74-79) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à apelação do autor e manteve a r. sentença, em ação com vistas ao o reconhecimento do direito ao pagamento das parcelas devidas desde o momento da concessão, com as devidas atualizações, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/132.230.644-0) em 25/08/1998 (DIB) até a data de 11/12/2001 (DIP) (fls.70-70v).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que não ocorreu a prescrição no presente caso.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:

"Trata-se de ação previdenciária objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento das parcelas devidas desde o momento da concessão, com as devidas atualizações, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/132.230.644-0) em 25/08/1998 (DIB) até a data de 11/12/2001 (DIP).
Cópia do mandado de segurança n. 1999.61.00.020528-7 que concedeu o benefício (fls. 17/26).
Citação do INSS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, o autor exora a reforma do julgado.
DECIDO.
Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação dada pela Lei nº 9.756/98 ao art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando verificado entendimento dominante da própria Corte, do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu.
O benefício da parte autora foi concedido judicialmente, por meio do mandado de segurança n. 1999.61.00.020528-7, que expressamente determinou o pagamento das parcelas desde 25/08/1998, data fixada como DIB.
Não obstante esta determinação, o INSS não procedeu ao pagamento desde a DIB.
Alega o autor que deferido o benefício, o INSS deveria ter procedido ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária e juros, quando já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria deferida.
Relativamente à prescrição, ela não atinge o fundo do direito, todavia incidirá sobre as prestações não compreendidas no quinquênio anterior à propositura da ação (21/08/2007), na forma do parágrafo único do art. 103 da L. 8.213/91, consoante, aliás, o enunciado da Súmula STJ 85: (...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento à apelação do autor e mantenho a r. sentença.
Intimem-se.
São Paulo, 21 de outubro de 2014"

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/06/2015 19:07:26



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