Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TRF3. 0...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:59

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2019860 - 0035994-55.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035994-55.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035994-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:FRANCISCO ANTONIO FERREIRA NETO
ADVOGADO:SP135477 NEUSA MAGNANI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00018-2 1 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/06/2015 18:43:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035994-55.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035994-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:FRANCISCO ANTONIO FERREIRA NETO
ADVOGADO:SP135477 NEUSA MAGNANI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP220628 DANILO TROMBETTA NEVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:14.00.00018-2 1 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.131-133) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento à apelação autárquica para, julgando improcedente o pedido inicial, reformar in totum a r. Sentença prolatada, e negou seguimento à apelação da parte autora, em ação objetivando, o reconhecimento de períodos laborados em atividades rurais e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls.125-129v).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que há nos autos hábil conjunto probatório para que seja reconhecido integralmente o período de labor rural sem registro em carteira de trabalho, bem como o reconhecimento do direito à concessão do benefício pleiteado.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:


"A parte autora ajuizou a presente ação em 18/02/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em atividades rurais e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos (fls. 11-61).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 62).
Citação, em 19/03/2014 (fl. 67).
Audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 82-86).
A r. sentença, prolatada em 17/07/2014, julgou parcialmente procedente o pedido, tendo sido reconhecido o labor rural da parte autora, nos períodos de 06/03/1974 a 17/07/1988 e de 28/01/1989 a 23/07/1991. Indeferido o pleito de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 88-91).
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
A parte autora requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido integralmente o período de labor rural declinado na exordial, bem como reconhecido seu direito à aposentação (fls. 99-103)
O réu, no mérito, requer, em suma, a reforma total do julgado, à falta de comprovação do labor rural no período declinado pela parte autora na exordial. Para o caso de manutenção do decisum requer seja condicionada a expedição da certidão de tempo de serviço/contribuição para proveito em regime diverso do RGPS à indenização do período (fls. 109-119).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, que conferiu ao relator a possibilidade de dar provimento ou negar seguimento ao recurso: (...)
2.1. Da atividade rural
Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento dos períodos de 06/03/1974 a 17/07/1988 e de 28/01/1989 a 02/03/1997, laborado na lavoura, sem registro em carteira de trabalho (fl. 05).
No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91 preceituam o seguinte: (...)
A lei, portanto, assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material.
A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...)
O demandante coligiu aos autos, como início de prova material da atividade rurícola realizada, os seguintes documentos:
a) certidão do casamento do autor, ocorrido em 17/05/1986, na qual consta a profissão por ele declarada à época, "lavrador" (fl. 12);
b) certidões de nascimento de filhos do autor, ocorridos em 13/06/1988 e 13/08/1990, 07/10/1991 e 11/08/1993, nas quais consta a profissão do genitor dos nascituros, "lavrador" (fls. 13-16);
c) cópias extraídas de livros escolares, relativos aos anos de 1974 e 1966 e 1964, nos quais o genitor do requerente foi qualificado profissionalmente como lavrador (fls. 17-22 e fls. 23-32 e fls. 33-40);
d) notas fiscais de produtor em nome do genitor do requerente, relativas aos anos de 1974 a 1988, e de 1994 a 1996 (fls. 41-58);
Não obstante o INSS costumeiramente deixar de reconhecer quaisquer documentos que não estejam elencados entre os do art. 106 da Lei 8.213/91, assentado entendimento jurisprudencial do STJ caminha em sentido contrário, considerando que a lista é meramente exemplificativa, abrindo a possibilidade de que o início de prova material não dependa da existência tão somente dos documentos mencionados. Destarte, documentos como certidão de casamento, de óbito, registro junto a sindicato local, etc. passam a representar um válido início de prova material, desde que sólida prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, ou seja, permita que prospere o entendimento de que tal atividade teve seu início em determinado termo, mas não se restringiu àquele período.
Colaciono decisão conforme:
(...) (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/06/2011)
(...) (STJ, AgRg no AREsp 37633/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/03/2012)
Porém, os documentos acima especificados, não podem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola da parte autora, sob o regime de labor informado na exordial, "regime de economia familiar".
Explico.
Verifica-se, em análise dos referidos documentos que o genitor da parte autora não foi pequeno produtor, porquanto as notas fiscais de produtor rural (fls. 41-58) apontam para a realização de negócios envolvendo a venda de produtos agrícolas em quantidades e valores vultosos, sendo incompatíveis tais excedentes com o regime de economia familiar.
Assim, sendo empregador rural, comerciante ou ainda, empresário o chefe da família, a parte autora não pode beneficiar-se do direito pleiteado.
Nesse sentido:
(...) (STJ, 6ª Turma, RESP 135521/SC, j. 17.02.1998, rel. Min. Anselmo Tiago, v.u, DJU de 23.03.1998, p. 187).
De outro lado, os depoimentos testemunhais foram genéricos e inconsistentes - em nenhum deles foram declinados quaisquer detalhes relevantes do labor rural da parte autora sob o regime de economia familiar, tais como as características da propriedade (sequer foi mencionado o sítio Santa Maria, consoantes notas fiscais de fls. 52-58; localização das propriedades, etc), os prenomes dos familiares com os quais o demandante laborou, as atividades desenvolvidas, os tipos de cultura existentes em ambas as propriedades, e, principalmente, a época em que o labor ocorreu em cada imóvel rural (Sítio Juazeiro e Sítio Santa Maria) e o lapso temporal que o requerente laborou em cada local, ainda que de maneira aproximada, restando, assim, impossibilitada a verificação da verossimilhança das alegações (fls. 84 e 86)
E, neste cenário, tenho para mim que não há como ser reconhecido qualquer período de trabalho rural do demandante.
2.2. Da aposentadoria por tempo de serviço
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis: (...)
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis: (...)
O artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º: (...)
Ressalte-se que, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretender se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Passo a analisar o caso concreto:
Na data da propositura da ação, em 18/02/2014, a parte autora, nascida em 05/03/1962, contava com 52 anos de idade (fl. 21).
Lado outro, computando-se os períodos declinados na exordial, tido por incontroversos, até a data da propositura da ação, a autora não comprovou o tempo mínimo exigido à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, quer em sua forma proporcional ou integral, nos termos do sistema legal vigente até 15/12/1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98.
Desta forma, não se verificou tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido, nos termos do sistema legal vigente até 15/12/1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98.
Ressalte-se que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: (...)
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
(...) (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).
(...) (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, caput e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA para, julgando improcedente o pedido inicial, reformar in totum a r. sentença prolatada, E NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Verbas sucumbenciais conforme acima explicitado.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/06/2015 18:43:26



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora