D.E. Publicado em 05/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042528-20.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.186-191) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo do autor, apenas para reconhecer os períodos de 19/05/1986 a 15/07/1987 e de 01/07/1988 a 18/06/1993 12/05/1980 a 27/12/1988 e de 01/09/2003 a 07/11/2008 como de atividade especial e mantida, no entanto, a improcedência do pedido de aposentadoria, em ação com vistas ao reconhecimento de labor em atividade rural, sem registro em CTPS, bem como em atividade especial, convertida para tempo comum, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 169-176).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora restar comprovado seu labor rural em todo o período alegado.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Consigno que não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos não se reputam fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
A propósito, colaciono o julgado do C. STJ:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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