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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:45

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1669943 - 0000728-53.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000728-53.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.000728-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:JOAO JOSIAS DE CARVALHO
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00007285320074036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 15/03/2016 14:28:46



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000728-53.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.000728-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:JOAO JOSIAS DE CARVALHO
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00007285320074036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.408-440) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, não conheceu do agravo retido e deu provimento à sua apelação, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, sua conversão em tempo de serviço comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (fls.398-406).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora a reforma da r. decisão no tocante à correção monetária, aos juros de mora e quanto aos honorários advocatícios. Requereu, por fim, a concessão da antecipação de tutela.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:


"VISTOS.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, sua conversão em tempo de serviço comum e a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Em relação à decisão que indeferiu o pedido de juntada da cópia do processo administrativo, a parte autora interpôs agravo de instrumento, a que foi negado seguimento (fls. 121/122).
Em relação à decisão que indeferiu a produção de prova pericial, para a comprovação de atividade especial, a parte autora interpôs agravo retido (fls. 157/159).
A sentença (fls. 330/337), proferida em 30/11/2010, julgou extinto o processo por falta de interesse de agir em relação aos períodos de 07/12/1976 a 07/04/1979, 06/03/1997 a 11/05/2004, 02/03/1987 a 28/05/1993 e 01/10/1993 a 28/04/1995, e parcialmente procedente as demais pretensões, para reconhecer como especiais os interstícios de 11/12/1974 a 10/11/1976 e 15/08/1979 a 14/10/1986, devendo, o INSS, proceder à devida conversão em tempo comum e averbá-los nos registros da parte autora. Em vista da sucumbência recíproca, foi determinada a cada parte arcar com os honorários dos respectivos patronos.
Por fim, foi concedida parcialmente a tutela antecipada, sendo determinado ao INSS proceder, no prazo de dez dias, à averbação dos períodos de 11/12/1974 a 10/11/1976 e 15/08/1979 a 14/10/1986 como especiais.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Aos embargos de declaração opostos pela parte autora, foi negado seguimento.
Apelação da parte autora em que alega restar comprovado o exercício do labor rural, no período de 01/01/1968 a 01/01/1972, bem como em atividade especial, o interstício de 29/04/1995 a 05/03/1997, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. Requer, outrossim, a tutela antecipada e a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Sem apelação do INSS e sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO.
(...)
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até 25.03.2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). (STF, ADI nº 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015).
Isso posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 18 de dezembro de 2015."

Indefiro o pedido de tutela antecipada tendo em vista que o autor aufere benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/04/2014 - benefício n° 167.929.839-6). Ressalto que restou consignado na decisão terminativa que cabe ao autor optar pelo benefício mais vantajoso.

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 15/03/2016 14:28:50



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