D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000728-53.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.408-440) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, não conheceu do agravo retido e deu provimento à sua apelação, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, sua conversão em tempo de serviço comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (fls.398-406).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora a reforma da r. decisão no tocante à correção monetária, aos juros de mora e quanto aos honorários advocatícios. Requereu, por fim, a concessão da antecipação de tutela.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Indefiro o pedido de tutela antecipada tendo em vista que o autor aufere benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/04/2014 - benefício n° 167.929.839-6). Ressalto que restou consignado na decisão terminativa que cabe ao autor optar pelo benefício mais vantajoso.
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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