
D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043885-69.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 143-150) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC, reconhecendo a inépcia da inicial, nos termos do artigo 295, parágrafo único, inciso I, do CPC, restando prejudicada a apelação interposta e revogou a tutela antecipada, em ação com vistas ao reconhecimento de labor rural, sem o devido registro em CTPS, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (fls. 138-139).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que a exordial foi elaborada nos termos do art. 282 do CPC, não havendo que se falar em inépcia da ação. Além disso, aduz restar comprovado o período de labor rural requerido.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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