D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031357-08.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 104-109) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, somente para reconhecer o exercício da atividade rural nos períodos de 18.11.1965 a 07.06.1973 e de 22.05.1981 a 31.05.1986, determinando que o INSS proceda a sua averbação, em ação com vistas ao reconhecimento de atividade rural exercida nos períodos de 18.11.1965 a 30.08.1975 e de 01.05.1978 a 30.06.1988, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em sua forma integral (fls. 100-102v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora restar comprovado o labor rural em todo período especificado, uma vez que possível estender a condição de rurícola de seu genitor. Assim, aduz estarem presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Consigno que não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos não se reputam fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
A propósito, colaciono o julgado do C. STJ:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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