D.E. Publicado em 05/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011163-80.2008.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.202-207) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, não conheceu de parte da apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial e à parte conhecida daquele apelo, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor do demandante no período de 01/12/77 a 31/12/81, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, sua conversão em tempo de serviço comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (fls.193-199v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que há nos autos prova suficiente para o merecido reconhecimento da atividade especial em que esteve exposto a oscilações climáticas no trabalho.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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